Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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Vistos, Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos opostos, no prazo legal (artigo 1.023,
§2º, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022 JOSÉ
PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Octaviano
Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2169436-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio
Duarte Rodrigues e outros - Agravante: Osmarilda Scorsoni Toledo Furlan - Agravante: Maria Lúcia de Lima - Agravante:
Marlene Maria Lopes - Agravante: Marli Mireider Tiepo - Agravante: Myriam Carvalho Dias Paulo - Agravante: Neuza Gonçalves
Mariano - Agravante: Neuza Maria Job - Agravante: Maria Jose Maia - Agravante: Patricia Elisangela Pomini Vasconcelos Agravante: Rita de Cassia Bortoletto Santos - Agravante: Rosely de Santa Rita Viviani - Agravante: Sonia Helena Bocces Agravante: Valeria Diab Fares Sampar - Agravante: Vania Ferreira dos Santos - Agravante: Vania Maria Bertollo Favoretto
- Agravante: Deuza Antonia Dalicio - Agravante: Ana Maria de Jesus Pereira Ribeiro - Agravante: Ana Maria Saraiva Mendes
de Andrade - Agravante: Aparecida Mendes dos Reis - Agravante: Berenice Tereza de Rossi Partel - Agravante: Climara Blotta
Pejon Rodrigues - Agravante: Clarice Piovezan Donaire Pastore - Agravante: Maria Eulália de Campos Gurgel - Agravante: Eli
Silva Milanezi - Agravante: Juranilson Simão da Silva - Agravante: Laura Aparecida Lourenção Andreta - Agravante: Leonilda
Maria de Oliveira Francelin - Agravante: Luiz Carlos de Lima - Agravante: Maria Cristina de Souza - Agravado: Estado de São
Paulo - Agravo de Instrumento nº 2169436-54.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Maurício Duarte Rodrigues
e outros Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Duarte
Rodrigues e outros contra a r. decisão que rejeitou embargos de declaração opostos de r. decisão que declarou cumprida a
obrigação de fazer em relação à Sra. Vania Ferreira dos Santos. Os agravantes afirmaram que: a) houve a interposição do
Agravo de Instrumento n. 2220066-51.2021.8.26.0000, qual se entendeu por bem dar provimento para determinar a inclusão da
GAM, GDAP e da Gratificação de Representação na base de cálculos dos quinquênios, sic; b) a Executada se negou a cumprir a
o V. Acórdão do aludido Agravo, sob o fundamento de que a litisconsorte VANIA FERREI está designada em cargo em comissão,
vínculo que estaria compreendido pelo título, sic; c) em que pese reconhecido que se trata do mesmo vínculo funcional, o
MM. Juízo a quo extinguiu a obrigação de fazer para a mencionada litisconsorte, partindo da premissa de que o cumprimento
da obrigação de fazer se daria de forma automática no cargo de designação, sic; d) inadmissível restringir os limites da coisa
julgada; e) a decisão de mérito transitada em julgado não é mais sujeita a recurso, tonando-se assim imutável e indiscutível, sic;
f) a litisconsorte VANIA FERREIRA fora designada em cargo em comissão (Diretor Técnico II), de modo que houve a continuidade
do vínculo funcional mantido com o Estado, sic e g) ao ser designada, o tempo em exercício no novo provimento é aproveitado
para fins de contagem de tempo de serviço e na concessão de vantagens como o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte,
mantidos quando do retorno ao cargo de origem. Assim deve se dar com eventual recálculo dos aludidos adicionais temporais,
sic. Pediu o provimento para o fim de se determinar o correto cumprimento da obrigação de fazer, em atenção ao título executivo
judicial e à coisa julgada, a fim de incluir a gratificação de representação na base de cálculos do adicional por tempo de serviço
da litisconsorte VANIA FERREIRA, sic. Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Analisando-se o V.
Acórdão que apreciou o Agravo de Instrumento nº 2220066-51.2021.8.26.0000, nota-se que foi dado provimento ao recurso
para que os adicionais por tempo de serviço sejam calculados sobre a (...) Gratificação de Representação (Vania Ferreira dos
Santos). Pois bem. 1- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int.
São Paulo, 27 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Messias Tadeu
de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos
Sandoval (OAB: 102565/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis
Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2169585-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado
de São Paulo - Agravante: Alda Vergilio - Agravante: Rosa Martins Skolimovski - Agravante: Marcia Maria Botelho do Amaral Agravante: Maria Dalila de Oliveira - Agravante: Maria Luiza Araujo - Agravante: Narciza Bertinati Barbosa - Agravante: Nilza
de Camargo Guimarães - Agravante: Rosa Doraci Vieira Carvalho - Agravante: Janice Joya Luizzi Ramos - Agravante: Ros
Meiry Cury - Agravante: Salete Therezinha Antonio de Freitas - Agravante: Shirley Monreal Rosado Sanchez - Agravante: Suely
da Costa - Agravante: Tieco Setogutti Shigeno - Agravante: Yoko Kawaguti - Agravante: Adelina Conceição Bertelli Marques
- Agravante: Eurideia Ribeiro D´assunção Lourenço - Agravante: Ana Lucia de Souza Fraga e Silva - Agravante: Carmelinda
Silva Carlota - Agravante: Célia Maria Geraldino - Agravante: Celia Maria Ranzini Avanzi - Agravante: Deisy Maria Andrade
Vedolin Contin - Agravante: Dirce Rodante Scabin - Agravante: Lindalva Alves Ferreira - Agravante: Heloisa Aparecida Monteiro
Rego - Agravante: Heloísa Ferreira de Freitas Alvarenga - Agravante: Hilda Donatelli - Agravante: Inalda Moretti Simionatto Agravante: Ivanize Aparecida Lousada Farfel - Agravante: Ivete Fiorin Bassi - Despacho 8ª Câmara de Direito Público Agravo de
Instrumento nº 2169585-50.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Alda Vergílio e outros Agravado: Estado de São
Paulo Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Tratase de agravo de instrumento interposto por Alda Vergílio e outros contra a r. decisão de fls. 788/789 dos autos de cumprimento
de sentença nº 0024306-78.2017.8.26.0053, que indeferiu o requerimento formulado para imediata expedição de Mandados de
Levantamento Eletrônicos individualizados, em atenção à determinação da Corregedoria Geral da Justiça, por meio da alteração
realizada no comunicado CG nº 51/2021, disponibilizada no DJE DE 18/04/2022 no sentido de que no caso Cumprimento
Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando
andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de
redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo
mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Os agravantes alegam que diante da
violação aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e do Comunicado CG nº 51/2021, é de
rigor a reforma da decisão agravada, pois a ação tramita há 12 anos e não existe perspectiva para que os agravantes sejam
contemplados com seus créditos que estão disponíveis em uma conta judicial. Requerem, assim, seja dado provimento ao
recurso para reformar a decisão, em atenção à determinação da Corregedoria Geral da Justiça por meio do Comunicado CG nº
51/2021, e seja determinada a expedição de Mandado de Levantamento Individual na 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Não foi requerida a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta,
no prazo legal. Após, façam-se os autos conclusos ao relator sorteado. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. ANTONIO CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º