Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1342
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Aléssio Martins Gonçalves - Advs: Paulo de Tarso Augusto Junior
(OAB: 399677/SP)
Nº 1009634-24.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Leny Camolês Andreozi - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos
termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Aléssio Martins Gonçalves - Advs: Rinaldo Felix Batista (OAB:
448356/SP)
Nº 1012539-72.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Ricardo Wanderlei Gagliano - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Chiochetti Ferrari - Advs: Mariano Galetto Neto (OAB:
357361/SP) - Celso Silva Felipe (OAB: 383705/SP)
DESPACHO
Nº 1001393-61.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Jivaldo Simões Filho - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro
(OAB: 357043/SP)
Nº 1001724-79.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Antonio Carlos Guimarães - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que denegou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE
05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art.
1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB:
207465/SP)
Nº 1003043-46.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Francisco de Souza Filho - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Marcia Silva Guarnieri
(OAB: 137695/SP)
Nº 1003102-70.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Claudio Gustavo Bacron - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que denegou seguimento
ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE 05/10/2016,
determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art. 1030, incisos I e
III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente
entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo
144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos da resolução
supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Fabio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP)
Nº 1003124-31.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Roberto Antonio de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º