Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1343
SP)
Nº 1005126-35.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Oscar Eidi Hasegawa - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Alexandre Marcos Storti (OAB: 298182/
SP)
Nº 1005625-19.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: José Carlos Filinto Pereira - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Alexandre Marcos Storti (OAB: 298182/
SP)
Nº 1006060-90.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Francisca Antonia Alves de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de
decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão
Especial, DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo
interno será distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados
os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo
interno, nos termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Alexandre
Marcos Storti (OAB: 298182/SP)
Nº 1006694-86.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Marta Elaine Pereira Martins - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de
decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão
Especial, DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo
interno será distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados
os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo
interno, nos termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Jorge Luis
Poveda (OAB: 379173/SP)
Nº 1009497-42.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Oswaldo Souza Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi
(OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP)
DESPACHO
Nº 1003576-05.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Dilermando Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de
decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão
Especial, DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo
interno será distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados
os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo
interno, nos termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Valmir
Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP)
Nº 1003642-21.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Francisco Donizeti Signorelli - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Alexandre Magno de Jesus
Ferraz (OAB: 435384/SP) - Jefferson Brasil Ferreira (OAB: 410792/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º