Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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Quanto ao pedido de reconhecimento de obrigação de pagamento de honorários advocatícios independente da condição de
beneficiário de justiça gratuita, a FESP embasa o seu pedido exclusivamente na alegada alteração da situação financeira das
exequentes, em razão do futuro recebimento dos valores decorrentes da presente ação judicial. No entanto, conforme
amplamente reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a mera existência de crédito em face da Fazenda Pública
e a possibilidade de futuro recebimento de valores relativos a verbas alimentares atrasadas não constitui, por si só, razão para
a revogação da gratuidade anteriormente concedida, se ausentes outros elementos que demonstram a efetiva alteração da
situação financeira da parte. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos
estaduais Recálculo do adicional por tempo de serviço - Decisão que rejeitou o pleito da FESP para revogação dos benefícios
da justiça gratuita concedido aos exequentes - Manutenção Eventual e incerto recebimento de verbas atrasadas e de natureza
alimentar que não altera a situação financeira da parte exequente Precedentes desta C. Corte - R. Decisão mantida. Recurso
improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 3000604-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
POBREZA. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência impostos à beneficiária de justiça gratuita, sob
argumento de enriquecimento resultante de recebimento de precatório. O simples fato de receber pagamento de precatório não
permite revogação do benefício baseado apenas em mera alegação de que o beneficiário pode arcar com as despesas do
processo. Ausência de elementos que comprovem a mudança da situação financeira da parte a ensejar a revogação dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0006715-91.2019.8.26.0099; Relator
(a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). Trata-se, precisamente, da hipótese dos autos, em que não apresentados
outros elementos concretos que levem à alteração da conclusão anteriormente alcançada para concessão da gratuidade.
Indefiro, pois, o pedido relativo à cobrança dos honorários pela FESP em face dos exequentes beneficiários da gratuidade. Por
fim, não se vislumbra hipótese de litigância de má fé, tendo em vista que a parte exequente reconheceu ter havido equívoco no
ajuizamento da execução das exequentes ALBINA DOS ANJOS DE MORAES e NILDA REGINA CORREA. No mais, somente
insistiu na cobrança quanto à exequente ROSEMEIRE PAES BATISTA, tendo a presente decisão acolhido seus fundamentos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento
da litispendência quanto às exequentes ALBINA DOS ANJOS DE MORAES e NILDA REGINA CORREA. No mais, HOMOLOGO
o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve às credoras NANCI RODRIGUES GUIMARAES SILVA e
ROSEMEIRE PAES BATISTA a importância de R$ 39.800,02, data base: 11/2020 (fls. 30, 36/40 e 46/50). Acolhida ou não
impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da
súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça,, bem como o ressarcimento das custas e despesas
processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, diante do princípio da causalidade, inclusive do preparo da
apelação provida em favor da parte exequente, se o caso. Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos
sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do
artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente
incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos de acordo com a presente
determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, caberá à parte exequente
a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de
impugnação específica sobre o valor dos honorários. Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou
parcial, da impugnação.Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários
em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo
Civil, sobre o valor apurado como excesso, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese
em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C. Em caso de litisconsórcio, os
honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o
valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente
relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o
caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de
inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso
nela inseridos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos
valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/
autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das
orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Ao cadastrar o
incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente
nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o
advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal
líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba
honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes
dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos
disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por
fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não
devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará
a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados
eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já
o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº
1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios
aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos
termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio,
arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G
RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1070699-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Z1 Comércio de Sandálias e
Acessórios do Vestuário Eireli - Vistos. Fls. 256/258: Defiro o levantamento requerido em favor da FESP referente à verba de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º