Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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suscitado pelos requeridos, ante a necessidade de delimitar se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92, com as alterações dada pela Lei 14.230/21) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido
atos de improbidade administrativa. A par do assunto, o Ministro Relator se manifestou nos seguintes termos: “Com efeito, (a)
o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a
matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento
da repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei
14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de
improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Notadamente, no dia 18/08/2022, o c. STF, em julgamento do plenário, decidiu a respeito. As teses de repercussão geral fixadas
foram as seguintes: A) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; B) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes; C) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. D) O novo regime prescricional
previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Destarte, não
há óbices à tramitação do presente feito nos termos do decidido pelo c. STF. 2- Sobre o questionamento acerca do interesse no
interrogatório, constato que nenhum dos réus manifestou interesse. Outrossim, sabe-se que o réu Luis Alexandre se encontra
custodiado (vide fls. 1.557) e não está representado por advogado constituído nestes autos. Assim, antes de deliberar sobre o
ato, determino que o Ofício Judicial expeça o necessário para intimação do réu Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, a fim de
que informe eventual interesse em ser interrogado pelo Juízo, nos termos do artigo 17, § 18, da LIA. Deverá constar da certidão
de intimação qual é a opção do requerido. Os dados do local em que o réu se encontra custodiado podem ser obtidos a fls. 3.786
do processo nº 1053961-44.2018, que também tramita neste Juízo. Cumpra-se com brevidade. 3- Além do exposto, dê-se vista
ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o requerimento formulado pela ré IMN de fls. 1.860/1.861
(acordo de não persecução cível). 4- Após, tornem para deliberação sobre os pleitos dos requeridos, eventual designação de
audiência e apreciação da manifestação do Ministério Público sobre acordo de não persecução. Ao Ofício Judicial: providenciar
a intimação eletrônica do MP e do réu Luis Alexandre (representado pela DPE). Os demais devem ser intimados por publicação
no DJE. - ADV: FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP),
EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO
RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), BRUNO BATISTA RODRIGUES (OAB 286468/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCOS ANTONIO SANTOS (OAB 368688/SP)
Processo 1055664-05.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos.
Fls. 621/627: Vista à parte autora. Fls. 566/620: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo
1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em
dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009
do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade
da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por
meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado
CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa
de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para
apreciação da apelação. Int. - ADV: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 233613/SP)
Processo 1058795-22.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Lazara Nunes Merígio Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Nos autos de cumprimento de sentença há informações acerca do falecimento
do autor. Os valores devem ser requisitados em nome de herdeiros habilitados. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV:
REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
Processo 1058795-22.2020.8.26.0053/02 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Helena de Souza
Mendes Machado - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Nos autos de cumprimento de sentença há informações
acerca do falecimento do autor. Os valores devem ser requisitados em nome de herdeiros habilitados. Cancele-se o presente
incidente. Int. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
Processo 1058795-22.2020.8.26.0053/03 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Norma Fernandes
Grecco - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Nos autos de cumprimento de sentença há informações acerca do
falecimento do autor. Os valores devem ser requisitados em nome de herdeiros habilitados. Cancele-se o presente incidente.
Int. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
Processo 1058795-22.2020.8.26.0053/04 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Olga Merege Alexandre Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Nos autos de cumprimento de sentença há informações acerca do falecimento
do autor. Os valores devem ser requisitados em nome de herdeiros habilitados. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV:
REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
Processo 1060489-26.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nanci
Rodrigues Guimarães Silva - - Nilda Regina Correa - - Rosemeire Paes Batista - - Albina dos Anjos Vairoletti de Moraes - Vistos.
A Fazenda Estadual apresenta impugnação, alegando haver litispendência quanto às exequentes ALBINA DOS ANJOS DE
MORAES, NILDA REGINA CORREA e ROSEMEIRE PAES BATISTA. No mais, concorda com o cálculo com relação à exequente
NANCI RODRIGUES GUIMARAES SILVA. A parte exequente apresenta resposta à impugnação. Manifesta concordância quanto
à existência de litispendência com relação às exequentes ALBINA DOS ANJOS DE MORAES e NILDA REGINA CORREA.
Quanto à exequente ROSEMEIRE PAES BATISTA afirma que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a ação
indicada se referia apenas à inclusão do Prêmio de Incentivo (PIN), não havendo coincidência com as verbas ora executadas. É
o breve relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que a parte executada manifestou concordância com o cálculo apresentado
para a exequente NANCI RODRIGUES GUIMARAES SILVA. Por sua vez, a parte exequente concorda com a alegação de
litispendência quanto às exequentes ALBINA DOS ANJOS DE MORAES e NILDA REGINA CORREA. Por outro lado, quanto à
exequente ROSEMEIRE PAES BATISTA não prospera a alegação de litispendência. Isso porque tem razão a parte exequente
quanto à não coincidência das verbas pleiteadas nas diferentes demandas. Com efeito, o Prêmio de Incentivo (PIN), objeto da
ação nº 1046599-59.2016.8.26.0053 (fls. 188/201) foi expressamente excluído do acordo efetuado na ação coletiva (fl. 2144 dos
autos de nº 0019344-75.2018.8.26.0053) que definiu as verbas que integrariam a base de cálculo dos quinquênios, inclusive sob
o argumento de que o PIN já era objeto de ações próprias. Assim, de fato, não há coincidência com as verbas aqui pleiteadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º