Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3583
for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212,
§§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento,
fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este
feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu
não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD
e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das
taxas respectivas. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007970-21.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rollis Campelo de Souza - Maria das
Dores Oliveira e Silva - Vistos. 1. Ciente da decisão de f. 111, proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca de Taboão da
Serra/SP, que reconheceu a conexão desta demanda com a ação preventa n.º 1002911-52.2021.8.26.0609, em trâmite perante
esta 1.ª Vara. APENSEM-SE estes autos à ação n.º 1002911-52.2021.8.26.0609. 2. Tendo em vista que a petição de f. 116-118 foi
evidentemente protocolada por equívoco nestes autos, já que se refere a outra demanda, DETERMINO seu desentranhamento.
3. A fim de possibilitar o cumprimento da norma constante do art. 55, § 1.º, do CPC, aguarde-se o aperfeiçoamento do ciclo
citatório na ação conexa (processo n.º 1002911-52.2021.8.26.0609). Estando aquele processo em termos para julgamento,
tornem ambos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/
SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP)
Processo 1007994-15.2022.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos. 1. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal, no valor de
R$ 2,60, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 701 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE o réu para
pagamento do valor reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa. Advirto o réu que cumprida a obrigação no prazo legal, ficará ele isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
No mesmo prazo para pagamento, poderá o réu oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702
do CPC). Não havendo pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No mais, caso a diligência retorne negativa, com
a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Defiro,
desde já, se necessário, a expedição de mandado e/ou carta precatória para citação, resultando infrutífera a diligência pelo
correio. Int. - ADV: DOUGLAS BOCHETE (OAB 162007/SP)
Processo 1007999-37.2022.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos. 1. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal, no valor de
R$ 2,60, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 701 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE o réu para
pagamento do valor reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa. Advirto o réu que cumprida a obrigação no prazo legal, ficará ele isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
No mesmo prazo para pagamento, poderá o réu oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702
do CPC). Não havendo pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No mais, caso a diligência retorne negativa, com
a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Defiro,
desde já, se necessário, a expedição de mandado e/ou carta precatória para citação, resultando infrutífera a diligência pelo
correio. Int. - ADV: DOUGLAS BOCHETE (OAB 162007/SP)
Processo 1008001-07.2022.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos. 1. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal, no valor de
R$ 2,60, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 701 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE a ré para
pagamento do valor reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa. Advirto a ré que cumprida a obrigação no prazo legal, ficará ela isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
No mesmo prazo para pagamento, poderá a ré oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702
do CPC). Não havendo pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No mais, caso a diligência retorne negativa, com
a informação de que a ré não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Defiro,
desde já, se necessário, a expedição de mandado e/ou carta precatória para citação, resultando infrutífera a diligência pelo
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