Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3584
correio. Int. - ADV: DOUGLAS BOCHETE (OAB 162007/SP)
Processo 1008003-74.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. VISTOS. 1. Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou pedido de busca e apreensão contra A e S Transporte
Escolar Ltda, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando
que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o requerente o pagamento das parcelas
em atraso. 2. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 25/44), o demonstrativo atualizado do
débito (fl. 48) e a notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (fl. 49/51). 3. Nos termos do art. 3.º do DecretoLei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida
de busca e apreensão dos bens em referência. 4. Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante
legal. 5. Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com
redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente
conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio
e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no §
9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov.
28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas
de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto
que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1008008-96.2022.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos. 1. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal, no valor de
R$ 2,60, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 701 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE a ré para
pagamento do valor reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa. Advirto a ré que cumprida a obrigação no prazo legal, ficará ela isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
No mesmo prazo para pagamento, poderá a ré oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702
do CPC). Não havendo pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No mais, caso a diligência retorne negativa, com
a informação de que a ré não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Defiro,
desde já, se necessário, a expedição de mandado e/ou carta precatória para citação, resultando infrutífera a diligência pelo
correio. Int. - ADV: DOUGLAS BOCHETE (OAB 162007/SP)
Processo 1008045-26.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VISTOS. 1. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA ajuizou pedido de busca e apreensão contra Edmilson Lima da Cruz, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o
requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária
de bem móvel. Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2. Com a petição inicial vieram cópia do contrato
firmado entre as partes (fl. 20/26), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 31) e a notificação para efeitos de constituição
em mora do devedor (fl. 32/34). 3. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na
hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 4. Por
ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5. Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos
termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05
(cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que,
pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do
Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se
for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212,
§§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento,
fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este
feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu
não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD
e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das
taxas respectivas. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008098-07.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - VISTOS. 1. Banco Votorantim S.A. ajuizou pedido de busca e apreensão contra Gutembergue de Melo Sa,
objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou
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