Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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Processo 0004873-22.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0001394-02.2011.8.26.0020) (processo principal 000139402.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Alcino Ignário Amaral - - Manoela Iglesias Ignacio Amaral e outro - Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas - Fl. 179: Providencie a parte exequente o recolhimento de nova diligência de Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o comprovante de fls. 165 possui sequência de 00190.00009 02844.831004
00036.554178 9 85270000008727, enquanto a guia de fls. 168 possui a sequência de 00190.00009 02844.831004 00036.553170
2 85270000008727. - ADV: WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA (OAB 18898/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/
SP)
Processo 1006899-73.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Aparecida Silva Matias - - Espólio de Aguinaldo
Nogueira Lima, repr. por sua inventariante Maristela Arguelho Martinez - - Raquel Silvana Rocha - Manifeste-se a parte autora
sobre a petição de fls. 185/188, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), INGRID CRISTINE
JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), CARMEN SILVIA DEFINE (OAB 42307/SP), SONIA MARIA KOCSIS (OAB 416503/
SP), ALEX DA SILVA (OAB 473206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2022
Processo 1098425-70.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leonardo Souza Matos Dias - - Scarlet
Juliana Dias - Vistos. 1. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de situação de urgência. 2. Cuida-se de antecipação
de tutela em ação de obrigação de fazer para que a ré, Cuidar.Me Saúde Ltda, autorize a internação imediata do autor em
hospital, mesmo antes do término do período de carência. Os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil
encontram-se preenchidos. O requerente trouxe elementos suficientes para demonstrar a existência de contrato de plano de
saúde com a requerida e a necessidade de internação de urgência, nos termos dos relatórios e pedidos do médico e do
hospital, fls. 10, 11/12 e 16. O perigo de dano irreparável se encontra satisfatoriamente justificado diante da própria natureza da
moléstia, com expressa indicação de emergência pelo médico e hospital que prescreveram o procedimento necessário. Tratase de criança com um ano e nove meses de vida, diagnosticada com broncopneumonia (J18), “evoluída com muita tosse”, com
“piora radiológica importante” e estando no “quinto dia de Amoxacilina sem melhora”, sendo necessária a “internação imediata
para ATB EV + Tratamento do Broncoespasmo” (fls. 11/12). Tratando-se de medida emergencial, em análise perfunctória, não
subsiste a alegação de incidência de período de carência para negativa da cobertura, conforme justificativa administrativa de fls.
06. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE
Bebê - Tutela provisória de urgência Insurgência contra determinação de cobertura de internação da paciente - Recusa do
custeio das despesas médico-hospitalares e internação, sob alegação de prazo de carência Emergência Elementos nos autos
indicativos de situação de emergência Prazo de carência afastado Consumidor Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e das
Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer Valor da multa mantido Caução Dispensa - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2144392-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). Destaquei. Diante do exposto, defiro a tutela
antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e determino que a requerida forneça ao autor a cobertura
do tratamento especificado às fls. 12, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, sob pena da cominação das sanções
pertinentes em caso de descumprimento da tutela antecipada: multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por ora limitada
a R$5.000,00 (cinco mil reais). O prazo curto se justifica pela urgência necessária para a internação, nos termos já expostos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte autora diretamente à requerida, comprovando-se
nos autos. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a regularização da sua representação processual com juntada
de procuração. 3. Sem prejuízo do prazo acima concedido, determino vista dos autos ao Ministério Público. Destaque-se a
importância do protocolo da petição com a denominação adequada para facilitar o cumprimento e a apreciação, sobretudo com
indicação de urgência quando necessária, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em
casos excepcionais. Int. - ADV: MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2022
Processo 0002401-77.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1011734-41.2018.8.26.0020) (processo principal 101173441.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Zilda Oliveira de Moura - Silene Regina de Lima Ferreira - Ante a juntada
do comprovante de pagamento à fl. 50, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito, no prazo legal. - ADV:
LEANDRO GALANTE STEFANI (OAB 276903/SP), WESLEI MURILO DA SILVA (OAB 418597/SP), ROGÉRIO GONÇALVES
CARVALHO (OAB 386744/SP)
Processo 0002485-44.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1000753-16.2019.8.26.0020) (processo principal 100075316.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Jader Roberto Borges - Panificadora Barbotti Ltda. - Vistos. O pedido de homologação
de acordo de fls. 17/19, firmado por Sonia Maria Meirelles e a executada e endereçado ao cumprimento de sentença nº 000469942.2021.8.26.0020, foi homologado naqueles autos e extinto o feito pela satisfação da obrigação. Ao que parece o referido
acordo compreende a parcela de honorários de sucumbência, objeto deste cumprimento de sentença. Esclareça o exequente.
Int. - ADV: CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 61503/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 0003641-04.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014724-68.2019.8.26.0020) (processo principal 101472468.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Causas Supervenientes à Sentença - David Anderson Gomes Lima - Homologo o acordo de fls. 17/19, declarando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º