Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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a polícia esteve no local. Cerca de 15 ou 20 dias depois, foi chamado na Delegacia e ficou sabendo que estava sendo investigado
pelo tráfico. A tal história sobre o churrasco foi ratificada pela namorada e pelo sogro do acusado, os quais foram ouvidos
apenas na qualidade de informantes. Não houve a apresentação de qualquer documento ou fotografia a confirmar que a polícia
teria invadido a casa do réu naquela data específica. Embora a versão exculpatória tenha se mostrado enormemente frágil, é de
se ressaltar que, no Direito Penal, o ônus da prova recai inevitavelmente sobre a acusação. De qualquer maneira, não é demais
ressaltar que esta presente sentença não declara a inocência inconteste do réu, mas tão somente a falta de elementos
convincentes da autoria delitiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER
MARLYSTON RODRIGUES PEREIRA, anteriormente qualificado, de estar incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários ao
Defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 110). Custas na forma da lei. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Águas de Lindoia, 26 de setembro de 2022. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 156880/MG)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2022
Processo 0000391-78.2022.8.26.0035 (processo principal 1000773-59.2019.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Benedito Pereira de Godoi - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos.
Diante da certidão de fl. 93, homologo o calculo de fl. 4, que apurou o valor de R$ 7.553,73, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos. Em razão do Comunicado de nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/07/2015,
pagina 1, que determina que todos os precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente
a partir daquela data, providencie o exequente a criação do incidente processual de requisição de pequeno valor (RPV), no
sitio do Egrégio Tribunal de Justiça, inserindo os dados necessários (petição e respectiva planilha de calculos). Após a criação,
automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital, onde aguardará a análise de cartório. Deverão ser observadas,
rigorosamente, as determinações contidas das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da
E. Presidência e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Oportunamente, com o transito em julgado desta decisão,
intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a criação do expediente eletrônico a fim de ser viabilizada
a expedição de oficio requisitório, o que deverá ser omprovado nos autos. Intime-se. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB
232388/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 0000435-34.2021.8.26.0035 (processo principal 1000482-25.2020.8.26.0035) - Cumprimento de sentença
- Gratificações Municipais Específicas - Maria Isabel Franco - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Trata-se de
incidente de Cumprimento de Sentença que, para solução da lide carece de ineroxável prova pericial contábil, haja vista a
considerável divergência de valores apresentados pela exequente, impugnados pela Fazenda executada. Porém, tal prova não
é permitida no âmbito dos Juizados, que admite apenas pequenas avaliações, concentrando as provas em audiência (Art. 33
da lei 9.099/95) mas nunca perícias complexas, como é o caso dos autos. Isto posto, determino a remessa dos presentes autos
à Justiça Comum, para seguimento do feito de deliberações. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA (OAB
37756/SP), NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), FLÁVIA CANELA MORAES (OAB 360218/SP)
Processo 0000446-29.2022.8.26.0035 (processo principal 0000730-71.2021.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Evelim Meire Cia Valezi - Vistos. Diante da certidão de fl. 8, homologo o calculo de fls. 1-2, que apurou o valor
de R$ 5.783,44, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em razão do Comunicado de nº 394/2015, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 02/07/2015, pagina 1, que determina que todos os precatórios e requisições de pequeno valor
deverão ser confeccionados eletronicamente a partir daquela data, providencie o exequente a criação do incidente processual de
requisição de pequeno valor (RPV), no sitio do Egrégio Tribunal de Justiça, inserindo os dados necessários (petição e respectiva
planilha de calculos). Após a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital, onde aguardará a análise
de cartório. Deverão ser observadas, rigorosamente, as determinações contidas das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de
04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Oportunamente, com o
transito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a criação do expediente
eletrônico a fim de ser viabilizada a expedição de oficio requisitório, o que deverá ser omprovado nos autos. Intime-se. - ADV:
MÔNICA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 444204/SP)
Processo 0000509-54.2022.8.26.0035 (processo principal 1001200-85.2021.8.26.0035) - Cumprimento de sentença Equivalência salarial - Claudia Gomes Feitoza - Vistos. Diante da certidão de fls. 18, homologo o calculo de fls. 10, que apurou o
valor de R$ 13.358,77, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em razão do Comunicado de nº 394/2015, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 02/07/2015, pagina 1, que determina que todos os precatórios e requisições de pequeno valor
deverão ser confeccionados eletronicamente a partir daquela data, providencie o exequente a criação do incidente processual de
requisição de pequeno valor (RPV), no sitio do Egrégio Tribunal de Justiça, inserindo os dados necessários (petição e respectiva
planilha de calculos). Após a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital, onde aguardará a análise
de cartório. Deverão ser observadas, rigorosamente, as determinações contidas das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de
04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Oportunamente, com o
transito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a criação do expediente
eletrônico a fim de ser viabilizada a expedição de oficio requisitório, o que deverá ser omprovado nos autos. Intime-se. - ADV:
MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 405070/SP), LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP)
Processo 0000637-11.2021.8.26.0035/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida Faria
de Sousa - Vistos. Tendo em vista o pagamento (fls. 19-20), JULGO EXTINTA a Ação movida por MARIA APARECIDA FARIA
DE SOUZA contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário à p. 27. Oportunamente arquive-se. P.I.C. - ADV:
MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0000739-33.2021.8.26.0035/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Garcia de Almeida - Vistos. Ante a notícia do
pagamento do débito (fls. 38-41), extingo o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em razão da preclusão
lógica do interesse recursal (art. 1.000, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se MLE conforme
formulário de p. 43. Registro dispensado (NCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º