Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
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dos documentos e do auto de constatação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem-me
conclusos para sentença. - ADV: GUILHERME MIRANDA DE FREITAS ALMEIDA (OAB 461427/SP)
Processo 1023506-37.2022.8.26.0577 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - F.L.L.J. - - B.F.S. - Isto
posto, RECONHEÇO a união estável entre B.F.S. e F.L.L.J., no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/01/2020, bem
como declaro sua dissolução. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Tendo as partes requerido a homologação do acordo, nos termos do
artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando
a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Esta sentença juntamente com cópia do acordo firmado, servirá de ofício a ser
encaminhado pela parte, se o caso, à atual empregadora do alimentante para desconto em folha de pagamento, devendo a
parte informar diretamente à empregadora os dados para depósito. As cópias da presente sentença e do acordo apresentado
pelas partes terão validade como expedientes necessários à efetividade do acordo homologado (termo de guarda e autorização
de visitas, conforme o caso). Custas na forma da lei. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de
honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Proceda a z. Serventia à certificação nos termos
do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CAROLINA
DE FREITAS NORONHA (OAB 309755/SP)
Processo 1024410-57.2022.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.V. - - W.S.V. - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No silêncio, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1025378-68.2014.8.26.0577 (apensado ao processo 1025377-83.2014.8.26.0577) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.S.T. - W.A.T. e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias sem que
a parte autora manifestasse nos autos. Nos termos do art. 196, XI, promova o regular andamento do feito, no prazo de 05
dias. - ADV: GLAUCO ALEXANDRE MENEGUELLO COSTA (OAB 339417/SP), ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB
164517/SP)
Processo 1025894-49.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.L. - F.V.B. - Vistos.
Págs. 285-286: Oficie-se ao Juízo da 2° Vara Cível local informando que o feito encontra-se extinto, não havendo valores
disponíveis a serem penhorados. Cópia da presente servirá como ofício. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: ALEXANDRE FONT CORRÊA (OAB 174647/SP), JULIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 330003/SP)
Processo 1027000-07.2022.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.S. - - M.H.S. - - M.H.S. - Vistos. 1) Em derradeira
oportunidade, cumpra a autora integralmente o despacho de pág. 12, item 1 e 3 (certidão de matrícula atual do imóvel), este
último podendo a parte obter segunda via do documento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. Não havendo
o cumprimento do despacho de pág. 12, item 1, caberá a parte autora providenciar o recolhimento das custas e despesas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que dispõe o art. 290 do CPC. Recolha,
ainda, a(s) diligência(s) do oficial de justiça, comprovando-se através da guia própria. Int. - ADV: CIBELE CAMARGO MENEZES
(OAB 432984/SP)
Processo 1027639-25.2022.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - E.R.M. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça,
anotando-se. 2) Manifeste-se o autor nos termos requerido pelo Ministério Público à pág. 27. Prazo: 15 dias. 3) Expeça-se
mandado de constatação a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a
guarda de fato do adolescente acima mencionado, e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s)
está(ão) vivendo, lavrando-se o respectivo auto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado. Para cumprimento das
diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Com a vinda do auto
de constatação e manifestação do autor nos termos do item 2, abra-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intimemse. - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 1027651-39.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Cecília dos Reis Ramos - Vistos. 1 Intime-se, com urgência, nos termos deprecados. A cópia da presente decisão servirá como
mandado. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de
Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 2 Após
o cumprimento, devolva-se a carta precatória com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: RODRIGO
PEREIRA BERTOLINI (OAB 119311/MG), LIDIANE ARTHUSO LELES (OAB 161178/MG)
Processo 1027739-77.2022.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.P.S. - Vistos. 1) Diante da
declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tratase de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória, em que o(a)(s) autor(a)(s) pretende(m) reduzir valor da
pensão alimentícia fixada em favor do(a)(s) filho(a)(s) menor(es). Os elementos apresentados pelo autor não têm o condão de
comprovar suas alegações, estando, portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante
do risco de irreversibilidade da medida, em especial por se tratar de redução de alimentos devidos a menor(es), a pretensão
não comporta acolhimento. No caso em tela, não consiste motivo suficiente para revisar liminarmente o valor dos alimentos,
não há prova segura para que se possa aferir a situação financeira atual do alimentante, de modo que reste demonstrada
a modificação a capacidade financeira, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil. Posto isso, deixo de conceder a
tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 3) Servirá a presente como ofício ao INSS,
para que seja encaminhado a este juízo o CNIS da parte autora, informando acerca dos vínculos empregatícios dos últimos 3
(três) anos, cabendo ao cartório seu encaminhamento. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2023 às 16:00h,
a realizar-se no endereço constante no cabeçalho desta decisão (fórum local). Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019
(“O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]”),
os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo. A remuneração, portanto, será paga
em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima:
“é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação”.
5) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que
a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código
de Processo Civil. Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A
contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. A
cópia da presente decisão servirá como mandado. O mandado de citação deverá atender aos requisitos do artigo 695 do Código
de Processo Civil, apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado de senha ou cópia da petição inicial, sendo
assegurado à parte ré o direto de examinar a qualquer tempo seu contéudo, conforme preceituado no artigo 695, § 1º do mesmo
códex. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º