Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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Paulo, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, abatendose eventuais impostos, taxas ou multas devidas à municipalidade e a empresas concessionárias de água/esgoto e energia,
vencidos e não pagos até a data da rescisão do contrato (28.6.2022). Em consequência, declaro encerrada a fase cognitiva
do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte contrária que, nos termos do § 2º,
do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre
o quantum pretendido a título de restituição (80% do valor pago) e o montante oferecido pela ré (75% do valor pago), a ser
apurado por meio de simples cálculos aritméticos. Com o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor depositado à folha
86 em favor do requerente, que deverá comprovar o preenchimento do formulário relativo ao MLE. Após, providencie a serventia
a conferência do formulário preenchido e, uma vez assinado o mandado de levantamento a ele correspondente, cientifique o
demandante. Oportunamente, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquese. Intime-se. - ADV: THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LUPÉRCIO
PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1001180-15.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de
Meios de Pagamento S.A. - Roncoleta Pereira Transportes Ltda Me - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais
e, em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimese. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP)
Processo 1001220-02.2017.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Graziele Poncineli da Cunha Lopes - Lucas Flavio
Lopes - - Gabriel Henrique Lopes - - Miguel José da Cunha Lopes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante
do parecer favorável da Il. Promotora de Justiça de fls. 274, defiro à inventariante o prazo adicional de 30 dias, conforme
postulado a fls. 271. - ADV: CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP), EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB
147657/SP), GILMAR APARECIDO MIRANDA (OAB 240600/SP)
Processo 1001434-17.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Julio César do Nascimento - Fls. 46-48: A decisão mandado de fls. 35-37, servirá como certidão para os fins do art. 828 do
Código de Processo Civil, conforme indicado no item 6 da referida decisão, sendo assim desnecessário a expedição de certidão
específica. No mais, manifeste-se o credor sobre a devolução do mandado sem a citação da devedora (fls. 42), em 10 dias.
Corrija a distribuição do processo para constar a ação de execução de título extrajudicial. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 285286/SP)
Processo 1001632-93.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Rigoldi
Fernandes - Ciência às partes quanto ao agendamento do leilão para imóvel penhorado nos autos (fls. 84-85). Retornem os
autos ao arquivo. - ADV: EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP)
Processo 1001788-76.2021.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Isma da Conceição Floriano - Elisabete de
Fatima Floriano de Olliveira Mansur e outros - Fls. 221-223: Manifeste-se a inventariante sobre a renúncia abdicativa à herença
apresentada pelo sucessor Matheus, em 10 dias. Levando-se em conta a certidão de fls. 219, ao cartório para verificar sobre a
efetivação da carta postal destinada à citação da herdeira Marta, certificando-se. - ADV: MARIA LUIZA ARRUDA MONTEMOR
FLORIANO OLIVEIRA (OAB 433792/SP)
Processo 1001847-30.2022.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S. - Como não haverá tempo
hábil para citação do réu em razão do silêncio da parte autora, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia
25.10.2022. Libere-se a pauta junto ao CEJUSC. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 27 em
10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: LIZ STELA DE
CAMARGO (OAB 435314/SP)
Processo 1002031-20.2021.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usina Santa Isabel S/A - Fls. 91:
Defiro, devendo o cartório tornar sem efeito as peças colacionadas a fls. 80-81, por não ter relação com o presente feito. No
mais, considerando o recolhimento de fls. 82-83, encaminhe-se à postagem a decisão carta de fls. 86-88. - ADV: BARBARA
CRISTINA RIBEIRO CARNEIRO (OAB 313257/SP)
Processo 1002283-86.2022.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. A.V.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a purgação da mora apresentado pela requerida, em 10 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA
GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002377-34.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.L.C.H. - Pelo exposto,nos termos do §
2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos,
seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os
benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do
Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões
de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo
possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial
ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Alternativamente, traga aos autos comprovante
do recolhimento das custas processuais. Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário
da benesse pleiteada. O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de
custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas
mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. Intime-se. - ADV: VANEZA
CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP)
Processo 1002381-71.2022.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - São Domingos Saúde
Assistência Médica Sc Ltda - 1. CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 20.429,75
(VINTE MIL E QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. 2. Fixo os honorários devidos ao advogado
do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os
quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827,
“caput”, do Código de Processo Civil. 3. Deverá a parte executada ser também intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias
para o oferecimento de embargos, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido e independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º