Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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Processo 1000971-50.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Vistos. Fl. 125: Defiro a pesquisa Infojud para a localização da executada. Providencie-se. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001097-71.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP Escola Tecnica
de Ensino Profisionalizante Ltda ME - Vistos. Fl. 62: Defiro as pesquisas Reanjud e Infojud visando localizar bens passíveis de
penhora. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001199-25.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Bruno Santana
dos Santos - Vistos. Fls. 47/49: Cite-se a requerida por Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/
SP)
Processo 1001411-46.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Parceria
Técnica BR - Tatyara Meneses Vieira - Vistos. Fl. 64: Junte, conforme decisão retro, o comprovante de MEI, em 5 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP)
Processo 1001540-22.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Juliana Santos Pavani - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - BLLC Agencia de Turismo Ltda ME - - Agencia Nova Opçao Turismo Ltda - Vistos.
Considerando a certidão de fl. 432, apresente a autora novo MLE, retificando-se o valor e dizendo se satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, deverá proceder o que de direito em incidente processual. Intime-se. - ADV: VINICIUS GONÇALVES
CAMPAGNONE (OAB 332763/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1002098-23.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Olver
Pereira dos Santos - Vistos. Alega o autor que é correntista do Banco Bradesco e que, em 17/10/2021, foi surpreendido por um
assalto enquanto permanecia no trânsito, tendo empréstimos, transferências e PIX realizados em sua conta, o que culminou
na negativação de seu nome pelo uso de cheque especial. Diante da probabilidade do direito, da verossimilhança de suas
alegações e do evidente risco ao resultado útil do processo, caso seu nome permaneça negativado, inexistindo, por fim, risco
de irreversibilidade da medida, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do apontamento desabonador em nome do
autor, referente à dívida melhor descrita às fls. 412, determinando que se oficie ao Serasa para cumprimento da medida. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação. CITEM-SE os requeridos para os
termos da presente ação, advertindo-lhes do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena
de revelia. Int. - ADV: PHILIPPE HUMBERTO MOREIRA DE CASTRO (OAB 380113/SP)
Processo 1002114-74.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Reinaldo Ferreira da Silva
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 127 e 128: Considerando a informação de que o banco réu vem descumprindo
a decisão de fl. 38, intime-se-o novamente para que proceda à transferência dos valores do benefício do autor em conta já
apontada, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada por
mais 30 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002308-74.2022.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Carina Aparecida Zeri - Vistos. O
pedido deverá ser efetuado observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça para o correto peticionamento eletrônico
do cumprimento de sentença em processo que tramitou pela via digital. Dessa forma, ao Distribuidor para cancelamento. Intimese. - ADV: EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP)
Processo 1002359-85.2022.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10083043720228260248 - Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Indaituba/SP) - Danilo Cesar Gazola Vieira - Vistos. Cumpra-se a carta precatória. Após, restituase ao Juízo de origem. Intime-se. - ADV: ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP)
Processo 1002370-17.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tiago Fernandes Coelho Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação. Cite-se o réu para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO MODESTO DOS SANTOS (OAB 187712/SP)
Processo 1002400-86.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giucassio
Lima da Silva - Vistos. Fl. 93: A pesquisa Sisbajud demonstrou não haver relacionamento com instituições financeiras (fl. 87).
Indefiro as demais pesquisas, já que Siel é direcionada a pessoas físicas e a Caex é feita pelo Minisério Público. Nesse sentido,
realize-se a pesquisa Infojud. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), ANA CAROLINA
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP)
Processo 1002436-94.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iracy Pierobom Berteli - Vistos.
CITE-SE a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de
Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Na
hipótese do não pagamento do débito no prazo acima mencionado, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias contados
após a sua citação, apresentar proposta de acordo ou oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
(Enunciado nº 117 do FONAJE). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do
devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato,
em caso de resistência. Ficam cientes as partes de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de
endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art.
19, § 2º, da Lei 9099/95). Intime-se. - ADV: CLAUCIA VIRGINIA NEIS (OAB 465787/SP)
Processo 1002438-64.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iracy Pierobom Berteli - Vistos.
CITE-SE a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de
Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Na
hipótese do não pagamento do débito no prazo acima mencionado, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias contados
após a sua citação, apresentar proposta de acordo ou oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
(Enunciado nº 117 do FONAJE). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º