ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007470-95.2002.4.03.6110/SP
2002.61.10.007470-2/SP
RELATORA
: Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
AUTOR
: IMOBILIARIA COM/ E IND/ BANDEIRANTE LTDA
ADVOGADO : OSWALDO CHADE
REU
: Furnas Centrais Eletricas S/A
ADVOGADO : JACY DE PAULA SOUZA CAMARGO
REU
: Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DO PARECER DIVERGENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO IMÓVEL PARADIGMA.
IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já
adequadamente apreciadas. Deveras, como se vê do v. acórdão, este E. Tribunal Regional Federal tratou clara e
expressamente da questão da metodologia utilizada pelo perito judicial por ocasião da elaboração do seu parecer, bem
como da controvérsia gerada acerca da natureza do imóvel paradigma e da possibilidade de o imóvel serviente localizarse em área urbana.
2. Não tendo sido comprovado pela parte embargante o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta
obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00011 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037772-06.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.037772-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO e outro
APELADO
: ADAUTOIR RAPHAEL
ADVOGADO : ARIEL MARTINS e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. OPÇÃO
ORIGINÁRIA. INTERESSE DE AGIR.
1 - O fato de a redação original do artigo 4º da Lei 5.107/66 vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como conseqüência a ausência de interesse de agir.
2 - Os optantes pelo FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107/66 têm direito à taxa progressiva. Se a ré
não comprovar , na fase de conhecimento, que o fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá lugar
quando da liquidação da sentença condenatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2012
245/669