00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-39.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.001147-0/MS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal ALDA BASTO
Conselho Regional de Contabilidade CRC
SANDRELENA SANDIM DA SILVA
JOSE VIEIRA CAMARA
00011473920044036002 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE
PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 DE
06.01.1932.
I. A Lei nº 11.280/2006 alterando a redação do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil possibilitou ao
magistrado o reconhecimento, de ofício, da prescrição. As alterações introduzidas por esta lei têm aplicação
imediata, alcançando os feitos em andamento.
II. Pela Execução Fiscal se perfaz a cobrança de Dívida Ativa tributária e não-tributária, na forma da Lei nº
6.830/80, subsumindo-se os prazos de prescrição a regramentos próprios.
III. O prazo prescricional para a interposição de execução de dívida não-tributária é de cinco anos, conforme
disciplinado pelo Decreto nº20.910/32.
IV. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à prescrição qüinqüenal, negando assento à
tese da prescrição decenal, ante os princípios da simetria, da igualdade e por força da relação de direito público
subjacente (STJ, AGRESP 1061001/SP; AGA 1049236/SP).
V. A teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei
Complementar 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz ordenando a citação. Todavia, segundo
dispõe o 1º, do artigo 219, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da
ação executiva, sendo esta data o termo final do prazo prescricional e inicial de sua recontagem (Resp 1120295SP).
VI. No caso, contudo, até a presente data a exequente não promoveu a citação da parte executada, incidindo na
espécie o § 4º do artigo 219, do CPC, segundo o qual não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos 2º e 3º, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
VII. Inexistindo pagamento do débito, o início do prazo prescricional se enseja a partir da data do vencimento da
anuidade, vez que a notificação do crédito se dá por meio de cobrança ao contribuinte.
VIII. Entre as datas de vencimento mencionadas na CDA até a presente transcorreram mais de cinco anos sem a
citação da executada.
IX.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de março de 2012.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009130825.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.091308-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
802/1997