1995.
- Com base nos fundamentos expostos no voto, ficou reconhecida a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa que
embasa a execução fiscal subjacente, em face do reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais previstos
no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, tendo sido mantida a cobrança da Taxa de Remoção do Lixo, consoante
especificado na verso da CDA, com indicação dos fundamentos legais.
- Outrossim, ficou decidido que o encaminhamento do carnê de pagamento de tributos municipais, emitido com
base nos dados constantes do cadastro da Prefeitura, presume a regular notificação da constituição do crédito
tributário pelo lançamento, ficando também reconhecida a legitimidade da cobrança (STJ; AGRESP 1194979;
Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; V.U.; DJE:02/12/2010).
- O acolhimento de tese desfavorável à parte embargante não caracteriza qualquer das hipóteses do artigo 535 do
CPC, pois o acórdão encontra-se fundamentado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais.
- Resta prejudicado o objetivo de se prequestionar a matéria em debate, em razão da inexistência de defeitos no
aresto impugnado. Precedentes.
- Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA C do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal Convocada
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000802755.2005.4.03.6182/SP
2005.61.82.008027-4/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
DANIEL COLOMBO DE BRAGA e outro
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal
DENISE HENRIQUES SANT ANNA e outro
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535, CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
- No julgado embargado foram apreciadas e decididas todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da causa,
cabendo destacar que o órgão judicante não está compelido a enfrentar, um a um, todos os pontos invocados pelas
partes, bastando expor um motivo suficientemente forte à formação de sua convicção.
- Com base nos fundamentos legais expostos no voto e em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal,
ficou reconhecida a legitimidade da cobrança da Taxa de Sinistro, ficando também, expressamente, afastada a
alegação de prescrição.
- O acolhimento de tese desfavorável à parte embargante não caracteriza qualquer das hipóteses do artigo 535 do
CPC, pois o acórdão encontra-se fundamentado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais.
- Resta prejudicado o objetivo de se prequestionar a matéria em debate, em razão da inexistência de defeitos no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
804/1997