elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao
revelar que há uma contradição em se utilizar a execução fiscal, como meio de cobrança de taxas de fiscalização,
mensalidades e anuidades. Diz o estudo, o valor médio das ações movidas pelos conselhos é de R$ 1540,74, em
comparação a R$ 26303,81 das ações movidas pela Fazenda Nacional, enquanto a Justiça Federal gasta, em
média, R$ 4,3 mil para julgar um processo de execução fiscal.Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento da
presente execução em que se persegue quantia ínfima, adoto o entendimento do E Tribunal Federal da 3ª Região (
Agravo de instrumento nº 0007269-85.2011.4.03.0000) para determinar a remessa do processo ao arquivo, sem
baixa na distribuição, até que a execução atinja o valor de R$ 10.000,00, previsto na Lei 10.522/2002 e alterações,
segundo provocação oportuna da parte exequente.I.C.
0039618-93.2009.403.6182 (2009.61.82.039618-0) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X RUTH ISADORA OLIVEIRA
BARBOSA
Verifico tratar-se de cobrança de execução com valor inferior a 10 mil reais. Pois bem, tem se assentado não só na
doutrina, como também na jurisprudência, que o processamento da execução de valor ínfimo, tal como definido
em lei, é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário, o que deveria conduzir à
extinção da ação, sob o fundamento de falta de interesse processual. Segundo esse entendimento, várias são as
conseqüências negativas, decorrentes do processamento das execuções de valores irrisórios: A sobrecarga dos
serviços cartorários, decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos, impedindo o regular
andamento das execuções de valores expressivos, já que o rito processual é o mesmo; o congestionamento da
máquina judiciária, que dificulta a recuperação dos créditos públicos e incentiva a sonegação; o custo de cobrança
de tais execuções é superior ao valor cobrado, trazendo prejuízo aos cofres públicos.Com base em tais
fundamentos, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo vem extinguindo os processos de execuções fiscais de
valores irrisórios, cujo custo de cobrança é superior ao crédito executado, por falta de interesse de agir, com lastro
nos princípios da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de 1988), da
finalidade e do próprio interesse público (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, Ed. Revista dos
Tribunais, 5ª edição, pág. 60, de Manoel Álvares, Maury A. Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti
e Carlos Henrique Abrão). O mesmo entendimento também já ganhou ressonância nos Tribunais Federais e Cortes
Superiores:(...) A sobrecarga do Poder Judiciário decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores
antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores expressivos.(...) Ao invés de carrear
recursos para os cofres públicos, inibir a inadimplência e a sonegação, a cobrança de valores irrisórios congestiona
a máquina judiciária e prejudica todo o sistema de cobrança da dívida ativa, em prejuízo do interesse público
(Manoel Álvares,e outros, op. cit., pg. 347, Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, ed. RT., 5ª ed.). Estes
fatos tornam obrigatório o reconhecimento da ausência do Interesse Público de Agir da exequente no presente
processo, em face do valor da dívida. O prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pelo descompasso
entre o custo e o benefício demandado. Esta conclusão não se confunde com os institutos da anistia e remissão.
Não está sendo julgada a existência do crédito tributário, nem declarada a sua extinção ou exclusão. Respeitados
os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar a renovação da instância,
sem caracterizar desvio de finalidade. De resto, em casos idênticos, à mesma conclusão têm chegado diversos
Ministros da Suprema Corte (v.g., RE 236.591, Moreira, DJ 23.11.98; RE 235.186, Gallotti, DJ 25.11.98; RE
236.943, Velloso, DJ 06.11.98; RE 235.242, Corrêa, DJ 20.l0.98). Nego seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 15 de dezembro de 1998 Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator RE 240250/SP;RE 240250/SP;
RE 252965/SP; RE Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Rel Acórdão Min. CELSO DE MELLO Julgamento:
23/03/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-29-09-00 PP-00098 EMENT VOL-02006-04
PP-00793 (citados em decisão do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO). No mesmo sentido, a decisão
proferia no Agravo n. 0007269-85.2011.403.0000/SP da Desembargadora Federal Marli Ferreira. Esta, outrossim,
foi a constatação de recente pesquisa, elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao revelar que há uma contradição em se utilizar a execução fiscal, como
meio de cobrança de taxas de fiscalização, mensalidades e anuidades. Diz o estudo, o valor médio das ações
movidas pelos Conselhos é de R$ 1540,74, em comparação a R$ 26303,81 das ações movidas pela Fazenda
Nacional, enquanto a Justiça Federal gasta, em média, R$ 4,3 mil para julgar um processo de execução
fiscal.Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento da presente execução em que se persegue quantia ínfima,
determino a remessa do processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, até que a execução atinja o valor de R$
10.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 , com redação dada pela Lei 11.033/2004 e haja provocação
oportuna da parte exequente.I.C.
0044434-21.2009.403.6182 (2009.61.82.044434-4) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X ANTONIO CARLOS DE
OLIVEIRA
Verifico tratar-se de cobrança de execução com valor inferior a 10 mil reais. Pois bem, tem se assentado não só na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2012
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