Nesse diapasão, cumpra observar que a incidência dos juros é de trato sucessivo e, portanto, eles devem ser
calculados de acordo com a legislação que estava em vigor quando cada uma das prestações venceu. Ressalte-se
que tal determinação não implica em violação à coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ:
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 406
DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Aragão e Aragão Ltda, com fundamento no artigo
105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe,
que denegou a ordem para o fim de manter os juros moratórios em 6% ao ano, nos termos da sentença transitada
em julgado.
2. É certo que a controvérsia travada nos presentes autos conduz, obrigatoriamente, à avaliação de eventual
violação à coisa julgada, na medida em que o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à vigência
no novo Código Civil, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês, fato que conduz ao pleito da majoração dos juros
moratórios à luz do artigo 406 Código Civil, em vigor no momento da realização do cálculo para expedição do
precatório.
3. Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela
lei vigente à época de sua incidência. Ora, considerados como tal é evidente que o juiz, na formação do título
judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra
norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada. Sendo assim, se a decisão
transitada em julgado reconheceu o direito dos expropriados ao recebimento dos juros compensatórios é de rigor
a adequação do percentual dos referidos juros em 6% ou 12% ao ano conforme o período de tempo considerado.
4. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento firmado pelo recorrente no sentido de que é
possível a fixação do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o
percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código
Civil de 1916. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.112.746/DF, ao apreciar a incidência
dos juros moratórios, decidiu nesse mesmo sentido.
5. Recurso ordinário provido."
(ROMS nº 32221, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/12/2010, v.u., DJE 14/12/2010).
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. É inviável a apreciação em agravo regimental de matéria que não fora abordada no recurso especial, por
implicar inovação recursal.
II. "Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial
exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do
julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova." (REsp n. 1.111.117/PR, relator
para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010)
III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este."
(AGA nº 1316480, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02/09/2010, v.u., DJE 17/09/2010).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial
exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do
julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro
situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do
CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de
6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença
exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os
juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas
obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo
CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao
ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser
aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2013
953/5168