DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE CURSO JURÍDICO EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL OU ABUSIVA IMPUTÁVEL
AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO DE CURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA
VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não caracteriza omissão ilegal ou abusiva do Excelentíssimo
Senhor Ministro de Estado da Educação o trâmite do processo de reconhecimento de curso jurídico nos moldes
da legislação de regência. A responsabilidade pelo início tardio do processo de reconhecimento em questão é
imputável tão-somente à instituição de ensino escolhida pelo impetrante. Ademais, a situação peculiar da
Faculdade cursada pelo demandante é de seu conhecimento desde o vestibular, inclusive quando da inscrição no
concurso público em que o impetrante fora aprovado. 2. O Decreto 3.860/2001 e os demais diplomas legais que
regem a matéria demonstram que o reconhecimento de curso superior é ato administrativo complexo, que sucede
ao procedimento de autorização para funcionamento do curso e depende do cumprimento de criteriosas regras,
as quais não podem ser ultrapassadas por mero interesse individual do impetrante. 3. Apesar de competir ao
Ministério da Educação a análise do pedido de reconhecimento do curso jurídico freqüentado pelo demandante,
essa providência deve ser tomada oportunamente, após a observância de todas as formalidades previstas em lei,
não havendo fundamento legal ou constitucional que justifique a precipitação da conclusão do processo
administrativo por ordem do Poder Judiciário. 4. Conforme asseverado no acórdão que manteve o indeferimento
do pedido liminar, é inviável a aplicação por analogia do art. 37 do Decreto 3.860/2001, pois a hipótese prevista
nesse dispositivo refere-se aos casos de suspensão do reconhecimento de curso de instituições que, por óbvio,
previamente já haviam sido reconhecidas pelo MEC, o que não é o caso dos autos. Além disso, nos termos do art.
6º, § 2º, da Portaria 877/97, caso no futuro haja a revogação da autorização concedida à instituição de ensino
freqüentada pelo impetrante, não haverá a outorga de diploma aos alunos, tão-somente lhes será entregue a
documentação relativa aos períodos cursados, a fim de viabilizar a transferência para outra instituição. 5.
Segurança denegada.
(STJ, Primeira Seção, MS 200401508302, Min. Rel. Denise Arruda, DJ 20/06/2005).
Em face de todo o exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013393-70.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.013393-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: WALTER DOS REIS
: SP105356 ANTONIO CARLOS LOMBARDI e outro
: COLAFERRO AUTOMOVEIS LTDA
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00133937020084036182 8F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2014
759/1476