VIANNA) X HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA(SP018959 - JOSE RICARDO GUGLIANO)
Intime-se o executado Armenio Mekhitarian para cumprimento do requerido pela exequente às fls. 340. Int.
0031731-10.1999.403.6182 (1999.61.82.031731-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X CARNEIRO COM/ E IND/ DE PORTAS DE ACO LTDA(SP026774 - CARLOS ALBERTO
PACHECO)
Pleiteia o exequente a penhora sobre parcela do faturamento mensal da Executada.Entendo que a penhora sobre o
faturamento da empresa é medida excepcional. Entretanto, não se deve esquecer, que a finalidade da ação
executiva é a expropriação de bens do devedor visando o pagamento do débito, motivo pelo qual entendo
presentes os requisitos de razoabilidade no pleito do exequente.Considerando a difícil situação financeira, pela
qual, grande parte das empresas, encontra-se em nosso país, tenho que é necessário utilizar-se da prudência na
fixação de percentual mensal do faruramento. Muito embora a jurisprudência aceite percentuais até o patamar de
30& (trinta por cento), considerao este excessivo, para o presente caso, motivo pelo qual, iniciará, portanto, a
executada seus depósitos mensais, tendo por base o módico percentual de 5% (cinco por cento) de seu
faturamento. Visando evitar eventuais dúvidas sobre o conceito de faturamento, adotaremos, in casu, o da
revogada Lei complementar nº 70/91, ou seja o total das receitas auferidas na venda de mercadorias e/ou prestação
de serviços.Tendo em vista não haver maiores dificuldades para o cumprimento, pela executada, da presente
decisão, deverá ser nomeado para administrador, nos termos da legislação processual, o próprio executado. Caso
este não aceite o encargo ou não o desempenhe a contento, será, oportunamente designado adminitrador indicado
por este Juízo. A doutrina e a jurisprudência tem entendimento semelhante, como podemos observar: Quando a
penhora não exigir conhecimentos técnicos e contábeis para a análise de balanços, compensações financeiras,
movimentação bancária ou escritural, o próprio executado poderá ser nomeado depositário judicial do percentual
fixado, e intimado a depositá-lo à ordem do Juízo, no prazo estabelecido, comprovando a veracidade dos valores
apurados com a apresentação de documentos - ( Lei de Execução Fiscal - comentada e anotada - 3ª ed. - 2000 Maury Ângelo Bottesini e outros Para que seja aferido o cumprimento desta decisão, a executada, através de seu
representante legal, a quem deverá ser dado o encargo de depositário, deverá, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao encerramento de cada competência, providenciar o depósito judicial da parcela, junto à Caixa
Econômica Federal. Deverá ser alertado o depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa , esta decisão,
ficará sujeito a eventual reparação por perdas e danos. Assim, defiro o pedido do exequente, para determinar que a
penhora incida sobre 5% do faturamento da executada, determinando a expedição do competente mandado de
substituição da penhora. Int.
0025352-19.2000.403.6182 (2000.61.82.025352-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X SGD COM/ E SERVICOS LTDA(SP223822 - MARINO TEIXEIRA NETO)
Intime-se o executado a regularizar a representação processual, juntando cópia do contrato social ou estatuto, sob
pena de ter o nome do seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos.Após,
manifeste-se a exequente. Int.
0038010-70.2003.403.6182 (2003.61.82.038010-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X SIDNEY BLOIS S A ADMINISTRACAO DE BENS(SP113184 - PAULO MACHADO
JUNIOR)
Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido pela Exequente. Decorrido o prazo, abra-se vista.
0053676-77.2004.403.6182 (2004.61.82.053676-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X EUCATEX MINERAL LTDA(SP119083A - EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela EXEQUENTE em face da decisão de fl. 461, que acolheu o
pleito da executada e suspendeu a execução fiscal até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n.
2007.61.82.000303-3.Funda-se em omissão, tendo em vista que foi deferido pedido de suspensão da execução
fiscal sem ser observada a necessidade de cumprimento integral da decisão de fls. 336 deste Juízo, com a
expedição de carta precatória para registro da penhora.Razão assiste ao exeqüente, a decisão atacada realmente foi
omissa, pois não foi observada a necessidade de cumprimento da decisão de fl. 336 para aperfeiçoamento da
penhora e efetiva garantia do presente feito executivo.Ante o exposto, conheço dos embargos por tempestivos e
dou-lhes provimento, para que seja expedida carta precatória para fins de registro da penhora havida, conforme já
determinado a fl. 336.Com o retorno da diligência, tornem conclusos para deliberação quanto a suspensão do
presente feito executivo.Int.
0028296-81.2006.403.6182 (2006.61.82.028296-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X TCA INSTALACOES SERVICOS E COMERCIO LTDA X CLOVIS UBIRATA
MOTTA CARDOSO X TANIA MARCIA BAPTISTA CARDOSO(SP252585 - SIDNEI ARAUJO E SP155944 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2014
285/396