objetivando a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada lhe garantir o direito de obter vistas e
cópias dos autos do seu processo administrativo, independentemente de agendamento de data.
Às fls. 34/46, a autoridade impetrada juntou aos autos a cópia do processo administrativo.
A r. sentença, proferida em 19/11/2012, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC e concedeu
a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada disponibilize, em cinco dias, o processo
administrativo de concessão de aposentadoria, para vista e obtenção de cópias.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por força do necessário duplo grau de jurisdição.
Em seu parecer de fls. 62/66, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pelo
improvimento da remessa oficial, mantendo-se a r. sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível na espécie o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nesta fase processual, deve ser analisada a presença do interesse processual, como condição da ação.
In casu, o presente writ perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a r. sentença reconheceu o direito do impetrante ter vista e
obter cópia do processo administrativo, bem como a informação da autoridade coatora de fls. 34/46, juntando aos
autos a cópia do processo administrativo.
Por outro lado, não se observa, in casu, a possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos
autos, razão pela qual resulta inevitavelmente prejudicada a presente remessa oficial.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário.
Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado
00049 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016981-64.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.016981-6/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
SILKIM PARTICIPACOES S/A e outros
NUITVILLE PARTICIPACOES S/A em liquidação
BRACO S/A
SP153881 EDUARDO DE CARVALHO BORGES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00169816420134036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, impetrado em 18.09.2013, por SILKIM PARTICIPAÇÕES
S/A E OUTROS, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT) e da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento
jurisdicional destinado a assegurar o direito de obter informações terminativas nos processos administrativos
PER/DCOMP´s nºs 30299.50733.270312.1.2.02-0969, 31617.80141.270312.1.2.02-3323, 10880.961725/2011-22
e 38616.72198.221209.1.2.02-8418.
Às fls. 275, diante da inexistência de risco iminente de perecimento de direito, a análise da liminar foi postergada.
A r. sentença, proferida em 23.01.2014, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para determinar a apreciação e a conclusão, no prazo de 30 dias, do processo
administrativo PER/DCOMP nº 10880.961725/2011-22 quanto aos créditos enumerados pela impetrante, sendo
que em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo fixado ficará suspenso até o seu
cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2014
362/945