reexame necessário.
Às fls. 317, a autoridade impetrada informou que não recorrerá da sentença em razão do disposto no art. 49 da Lei
nº 9.784/1999 e art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e em razão da determinação de que no caso de diligências cujo ônus
seja da impetrante, o prazo de 30 dias ficará suspenso até o seu cumprimento.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por força do necessário duplo grau de jurisdição.
Em seu parecer de fls. 320/322, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo
não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível na espécie o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nesta fase processual, deve ser analisada a presença do interesse processual, como condição da ação.
In casu, o presente writ perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que, com a concessão parcial da segurança, a r. sentença
determinou a apreciação e a conclusão, no prazo de 30 dias, do processo administrativo, e a autoridade coatora
informou, às fls. 317, a inexistência de interesse em recorrer.
Por outro lado, não se observa, in casu, a possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos
autos, razão pela qual resulta inevitavelmente prejudicada a presente remessa oficial.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário.
Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2014.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado
00050 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001162-58.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.001162-8/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
BANCO GMAC S/A
SP173676 VANESSA NASR e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00011625820114036100 19 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, impetrado em 27.01.2011, por BANCO GMAC S/A,
contra ato do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DEINF/SP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional destinado a determinar a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários apontados como impeditivos para a emissão de certidão conjunta positiva de débitos com
efeitos de negativa, nos termos do art. 206, do CTN.
A liminar foi parcialmente concedida em 28.01.2011, para determinar que a autoridade impetrada analisasse os
documentos apresentados pela impetrante, julgasse a alegação de suspensão dos créditos tributários e expedisse
certidão adequada à situação fiscal que resultar desse julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.
A r. sentença, proferida em 27.05.2011, concedeu a segurança pleiteada, para assegurar a suspensão da
exigibilidade dos débitos nºs 16327.001.605/2006-79, 16327.001.607/2006-68, 16327.001.608/2006-11,
16327.903.878/2008-11, 13805.004.247/97-23, 16327.002.104/2001-03, 16327.000.572/2008-10 e
16327.000.570/2008-12, inseridos no parcelamento pela impetrante, enquanto pendentes de consolidação pela
autoridade impetrada. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos.
Às fls. 153, a autoridade impetrada informou que não recorrerá da sentença tendo em vista que a suspensão da
exigibilidade concedida permanecerá apenas enquanto pendente a consolidação.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por força do necessário duplo grau de jurisdição.
Em seu parecer de fls. 268/272, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2014
363/945