tipo ASENTENÇAAyrton Alves da Luz propôs a presente ação em face do DNIT e do DETRAN buscando o
reconhecimento de prescrição das multas de trânsito a si aplicadas, com ordem de cancelamento do registro das
mesmas junto a quaisquer órgãos de trânsito.Alega que em 01.09.10 vendeu o veículo Volkswagen Voyage CL
cor prata, ano 1995, placas HRE 3270, para Reginaldo Araújo Honorato, mas o DETRAN se recusou a fazer a
transferência, sob a alegação de haver multas pendentes sobre bem.Em 26.03.2003 interpôs recurso contra os
autos de infrações nºs. L000668531, L000675879, L000675881, L000938453, L000938455, L000938458,
L000938459, L000938462, L000938463 e L000938464, por não ter sido notificado e por discordar dos
lançamentos, diante de divergências e incoerência dos horários e locais das alegadas infrações. Em 27.01.2004
interpôs recurso contra os autos de infração nºs. R000455556, R000578837, R000464404 e L000056443,
requerendo efeito suspensivo.Desde então não recebeu qualquer comunicação acerca do julgamento dos referidos
recursos, mas procedeu aos licenciamentos anuais do veículo sem nenhum entrave por parte do DETRAN.Como
os seus recursos não foram julgados, em 25.10.2012 requereu administrativamente o reconhecimento da
prescrição, mas não obteve resposta.Em sede de antecipação da tutela, pede que seja determinado ao DETRAN o
processamento da venda realizada, independentemente da baixa das multas de sua responsabilidade.Juntou
documentos de fls. 6-17.O DETRAN informou à fl. 29, que o veículo objeto da presente ação - VW-Voyage CL,
placas HRE 3270, encontra-se registrado em nome de Reginaldo Araújo Honorato (fl. 29).O DNIT apresentou
contestação às fl. 34-36. Afirma que as multas foram regularmente aplicadas e que os recursos administrativos se
encontram em fase de julgamento pela JARI; o CTN não especifica prazo de prescrição. Pugna pela
improcedência dos pedidos da ação.O DETRAN, em sua contestação, arguiu preliminar de perda de objeto e de
ilegitimidade passiva; e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (fl. 107).É o relatório. Decido.Em que pese
o lançamento das multas questionadas ser imputado ao DNER/DNIT, foi o DETRAN quem negou a transferência
do veículo vendido, razão pela qual resta clara sua legitimidade passiva. No entanto, considerando que o
DETRAN - MS informou que o veículo VW/Voyage CL, de placas HRE 3270, já foi registrado em nome de
Reginaldo Araújo Honorato (comprador), o pedido de ordem para transferência se mostra desprovido de propósito
fato, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir.No
mérito, é procedente o pedido autoral de declaração da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da
administração, tendo em vista o lapso temporal decorrido até o julgamento do recurso administrativo.Deveras,
analisando os documentos juntados às fls. 37/94, constata-se que em 26.03.2003 o autor apresentou
defesa/recursos administrativos contra os autos de infração já descritos, sendo concedido efeito suspensivo ao
mesmo.Ocorre que, após a concessão de efeito suspensivo a esses recursos, o processo não teve qualquer
andamento, consoante noticiam os documentos juntados aos autos, e, segundo as informações e o esclarecido na
contestação (fl. 37), tais peças defensivas ainda estão pendentes de julgamentos pela JARI.Dispõe o art. 1 , 1 , da
Lei n 9.873/99, verbis:Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 1º. Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.Referida lei dispõe sobre o prazo
prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sendo ele
inaplicável somente às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária
(artigo 5 da lei de regência).Assim, tenho que é patente a incidência da norma em tela, ao caso em apreço. Neste
sentido:ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.
RESOLUÇÃO812/96 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESAPRÉVIA. ARTS. 280 A 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. SÚMULA 312DO
STJ. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PESO.(...) 2. Como o Código de Trânsito (Lei nº 9.503,
de 23.09.97) não dispôs sobre a prescrição relacionada às penalidades resultantes de infrações de trânsito, aplicase, tanto à pretensão punitiva quanto à pretensão executória de tais penalidades, o disposto na Lei nº 9.873, de
23.11.99, que estabelece prazo qüinqüenal, contado, respectivamente, da data da infração e da datada imposição
da pena, após o fim do procedimento administrativo.(...). (Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃOClasse:
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200233000243576Processo: 200233000243576 UF: BA Órgão Julgador: SÉTIMA
TURMAData da decisão: 22/5/2006 Documento: TRF100232184 Fonte DJ DATA: 21/7/2006 PAGINA: 72
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA).PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA
ADMINISTRATIVA - ANP - LEI N. 9.873/1999 (ART. 1º, 1º) - PARALIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE COMPROVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A exceção de préexecutividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação
da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de
plano das questões que, à vista dolhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. Sobre o prazo
para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2014
978/1087