n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...). 3. Se apresentada defesa pela empresa em 14 DEZ
1999 e o primeiro despacho subseqüente no PA é datado somente de 28 FEV 2003, inafastável a prescrição
(intercorrente) trienal. 4. Agravo de instrumento provido: exceção de pré-executividade acolhida. 5. Peças
liberadas pelo Relator, Brasília, 6 de março de 2012., para publicação do acórdão.(AG , DESEMBARGADOR
FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:16/03/2012
PAGINA:772.) ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.
RESOLUÇÃO 812/96 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA
PRÉVIA. ARTS. 280 A 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. SÚMULA 312 DO STJ.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PESO. 1. A Resolução nº 148, de 19.09.2003, do
CONTRAN, revogou expressamente a Resolução nº 812/96 daquele mesmo órgão, já que essa última conflitava
com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.97). 2. Como o Código de Trânsito (Lei nº 9.503, de
23.09.97) não dispôs sobre a prescrição relacionada às penalidades resultantes de infrações de trânsito, aplica-se,
tanto à pretensão punitiva quanto à pretensão executória de tais penalidades, o disposto na Lei nº 9.873, de
23.11.99, que estabelece prazo qüinqüenal, contado, respectivamente, da data da infração e da data da imposição
da pena, após o fim do procedimento administrativo .... (AC 200233000243576, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ DATA:21/07/2006
PAGINA:72.)Com efeito, tendo o processo administrativo, onde se questionava a legitimidade da autuação, ficado
paralisado por mais de três anos, a pretensão da Administração Pública em sancionar o autor restou fulminada
pela incidência da prescrição trienal, nos termos do mencionado art. 1 , 1 , da Lei n 9.873/99.A consequência
atribuída pela lei à desídia da Administração Pública no exercício do poder de polícia in casu, é o arquivamento
do procedimento administrativo com a apuração da responsabilidade funcional de quem deu causa à
paralisação.Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 269,
IV, do CPC), nos termos da fundamentação anterior, julgo procedente o pedido material da ação e pronuncio a
prescrição da pretensão do DNIT no que tange à exigibilidade das multas impostas ao autor através dos Autos de
Infrações de n s. L000668531, L000675879, L000675881, L000938453, L000938455, L000938458, L000938459,
L000938462, L000938463, L000938464, . R000455556, R000578837, R000464404 e L000056443, e determino
o arquivamento dos processos administrativos respectivos. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com relação ao DETRAN, mas, considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar o autor em honorários
advocatícios.Condeno o DNIT ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, consideradas as diretrizes do art. 20, 3 e 4 , do CPC.Sentença
não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2 , do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0013857-87.2010.403.6000 - THIAGO REZENDE MARTINS(MS013646 - GIULLIANO GRADAZZO
CATELAN MOSENA E MS013499 - THIAGO AMORIM SILVA E MS013500 - FRANCIELE SGARBOSSA)
X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA Tipo B Diante da ausência de pagamento espontâneo dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi
deferido o pedido de penhora on line, cujo resultado encontra-se à f. 179.Intimado(s) o(s) executado(s) (f. 184),
não houve impugnação à penhora realizada.O Valor depositado já foi convertido em renda da União.E, diante da
ausência de impugnação por parte do(s) executado(s) e, bem assim, da concordância da exequente, dou por
cumprida a obrigação e declaro extinto o Feito, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Sem custas
e sem honorários.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.
0011854-28.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000950467.2011.403.6000) ARMANDO BIANCHESSI(MS011690 - JONATAS DE LIMA BARROS E MS012444 SALVADOR DIVINO DE ARAUJO E MS012787 - DIEGO BONILHA SCHLATTER) X INSTITUTO BRAS
DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AUTOS Nº 0011854-28.2011.403.6000AUTORA: ARMANDO BIANCHESSIRÉU: INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMASENTENÇA TIPO
ASENTENÇAARMANDO BIANCHESSI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando declaração de
nulidade do auto de infração nº. 332461, série D. Afirma que inexiste prova de autoria e de nexo causal entre os
fatos apurados e a tipificação penal administrativa da norma em abstrato e que a penalidade de multa por falta de
averbação de reserva legal encontra-se suspensa até o dia 11.12.2011. Aduz que é necessária a adequação do valor
da multa tendo-se em vista que a reserva legal deve ser de 20% do total da propriedade, o que equivale, no caso, a
200 e não 293 hectares.O autor alega que teria direito ao benefício previsto no artigo 60 do Decreto nº. 3.179/99,
ou no artigo 72, 4ºda Lei nº. 9.605/98. Finaliza dizendo que tem direito a suspensão da penalidade administrativa
que lhe foi imposta, porquanto já firmou o Termo de Compromisso para constituição de reserva legal com o
IMASUL, preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 55 1º do Decreto nº. 6.514/2008 e no artigo 6º do
Decreto nº. 7.029/2009.Sustenta que é coproprietário da Fazenda Bianchessi, com área de 1.000 hectares,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2014
979/1087