CTN, artigo 2 da Lei n 9.784/99, artigo 31, parágrafos 1 e 2 da lei nº 8.212/91, artigo 23 da Lei n 9.711/98 e artigo
1, parágrafo único, inciso I, alínea e, e artigos 17, 18 e 19 da Instrução Normativa RFB n1300/12.Com a inicial
vieram os documentos de fls. 19/1232.A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação às fls.
1239/1249. Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que o pedido de restituição
poderia ter sido efetuado em papel. No mérito, sustenta a ilegalidade da emissão de notas fiscais em nome da
pessoa jurídica incorporada (já extinta); bem como a ausência de violação do direito adquirido e aos Princípios da
Legalidade, Moralidade, Eficiência, Razoabilidade, Capacidade Contributiva, Vedação ao Confisco e inexistência
de enriquecimento sem causa, uma vez que a ré não teria apreciado a restituição e tampouco a negado, Por fim,
requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC e, caso não
acolhida a preliminar, requer seja julgado improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC.A parte autora apresentou réplica às fls. 1252/1274.Instadas as partes a indicarem novas provas (fl. 1251), a
autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 1273), enquanto a ré informou que não há novas provas a
produzir (fl. 1276).É o relatório. Decido.A controvérsia é apenas de direito, sem necessidade de produção de
provas em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. DA PRELIMINAR ARGUIDAA ré alega a carência de ação em razão da ausência de interesse de
agir da autora, aduzindo que o pedido de restituição poderia ter sido apresentado por meio de formulário em papel,
e não apenas por meio eletrônico. Aduz que o pedido da autora não foi apreciado e tampouco negado, razão pela
qual a ação está destituída de uma de suas condições, sendo de rigor o julgamento do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.Afasto a preliminar aventada pela União
Federal, uma vez que a referida condição da ação foi atendida, tendo em vista que a parte autora buscou obter a
restituição tributária mediante requerimento formulado perante o sistema informatizado da Receita Federal, não
obtendo êxito na formalização do pedido (fls. 127/133); neste sentido, sua pretensão ficou resistida, ainda que de
forma indireta, pela negativa de acesso ao sistema.Não há qualquer disposição normativa que exija que os pedidos
de restituição tributária se façam obrigatoriamente mediante a apresentação de formulário em papel, após a
tentativa frustrada de transmissão eletrônica. Uma vez tentada uma das vias disponíveis, sem sucesso, não é
exigido do administrado que esgote todos os meios de requerimento. Além disso, é cediço que não é necessário o
esgotamento de todos os pedidos e recursos na esfera administrativa, a fim de que seja possível a tutela
jurisdicional pleiteada, uma vez consagrado em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, insculpido no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal.DO MÉRITOA empresa autora, em
apertada síntese, pretende obter a restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária, na forma
do artigo 31 da Lei n 8.212/91, em nome da empresa Universal Compression Ltda. (sua incorporada).O artigo 227
da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404/76, aplicada por analogia, conceitua a incorporação como a operação
pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
extinguindo-se, portanto, a sociedade incorporada e ficando a incorporadora responsável pela sucessão de todos os
direitos e obrigações.Tendo em vista que as empresas envolvidas na operação empresarial em questão são
sociedades limitadas, as regras que regem a incorporação encontram-se previstas nos artigos 1.116 a 1.118 do
Código Civil. O primeiro deles, na mesma linha da Lei das Sociedades Anônimas, estabelece que: Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.O artigo 132, caput, do CTN,
por seu turno, preceitua que: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual..Diante das normas supramencionadas, resta evidente o direito da empresa incorporadora (ora autora),
ao suceder a empresa incorporada (Universal Compression Ltda. - já inexistente), também obter o alegado direito
de restituição em nome da sucedida.Esta sucessão se dá não apenas quanto às obrigações (como, por exemplo, a
prevista no artigo 132 do CTN), mas também quanto aos direitos creditórios.Se a empresa incorporada possuía,
como certo, o direito a pleitear a restituição tributária, referido direito não pode ser negado à empresa
incorporadora, tendo em vista que esta sucede àquela em todos os direitos e obrigações, na forma da lei.Quanto ao
mérito do direito à restituição, ou seja, no que tange à existência dos créditos a serem restituídos, a ré quedou-se
inerte, tornando o fato incontroverso. Ainda que não se aplique à União Federal a presunção de veracidade
decorrente do ônus da impugnação especificada dos fatos, há que se considerar que não foi refutada pela ré a
existência dos créditos em nome da empresa incorporada.Em nenhum momento a ré afirma que não houve
qualquer retenção de valores ou que esta foi realizada com erro, de forma indevida, ou com inobservância da
Instrução Normativa RFB n1300/12.Quase toda a defesa da ré se volta contra o fato de que o pedido não teria sido
apreciado administrativamente. Ou seja, embora tivesse condições de fazê-lo, a ré deixa de apresentar qualquer
argumento que contrarie a existência dos alegados créditos alegadamente titularizados pela autora, na qualidade de
sucessora da contribuinte incorporada. Além disso, pelos documentos acostados às folhas 136 a 173 e 175 a 311,
aparentemente há o direito à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária, na forma do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2015
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