artigo 31 da Lei n 8.212/91, sendo certo que não se vislumbra qualquer irregularidade apta a afastar o alegado
direito da autora.Pelos relatórios de valor de retenção a compensar ou restituir (fls. 182, 191, 265, 283, 292, 301 e
310) e documentos que os acompanham, resta evidenciado que, de fato, há valores a serem restituídos a título de
contribuição previdenciária retida pela tomadora de serviços, de acordo com a sistemática legal prevista no art. 31
e parágrafos da Lei 8.212/91. Ademais, ao que tudo indica, conforme Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social da prestadora de serviços, não houve a compensação de valores com a
contribuição previdenciária sobre folha de pagamento (fls. 175/311).A apontada ilegalidade da emissão de notas
fiscais em nome da pessoa jurídica incorporada (quando já extinta em virtude da incorporação), por conta de
exigência contratual, não pode ser oposta em face da empresa incorporadora, que adquiriu os direitos de crédito da
incorporada enquanto não formalizada a operação empresarial perante a Receita Federal do Brasil, o que só veio a
acontecer após o registro da incorporação na Junta Comercial competente, em 27/11/2008 (fls. 33/41).Como é
sabido, somente após a averbação da incorporação perante o registro comercial é que ela passa a valer em face de
terceiros, inclusive a Fazenda Pública, tendo em vista a publicidade geral que o registro proporciona (art. 234 da
LSA; art. 1.118 do CC). Assim, as retenções de contribuições previdenciárias ocorridas em nome da empresa
incorporada até o registro da incorporação na JUCERJA não podem ser tidas por irregulares perante terceiros, até
porque representam a efetiva prestação de serviços ocorrida no período, com a incidência das contribuições
previdenciárias pertinentes, ainda que em nome da sociedade extinta. Tanto assim que a ré acolheu os
recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa incorporada, ainda que pudesse rejeitá-los, porém negase a admitir que a sucessora tem o direito de receber a restituição dos pagamentos eventualmente indevidos.É
certo que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 109 do CTN), e é exatamente por isso que se
exige a publicidade dos atos privados para que produzam os efeitos pertinentes a terceiros, inclusive a Fazenda
Pública.Dessa forma, cabe reconhecer o direito da autora, na qualidade de sucessora empresarial da empresa
incorporada, à restituição tributária do pagamento indevido das contribuições previdenciárias retidas por terceiros
em nome da sociedade incorporada, na forma do artigo 31 e parágrafos da Lei n 8.212/91, ocorridas durante os
meses de outubro e novembro de 2008.Cumpre observar que se aplica ao pedido de restituição tributária o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, cujo preceito alcança as
contribuições previdenciárias em geral, nos termos da Súmula Vinculante n. 08 do STF.Em segundo lugar,
inaugurada a nova interpretação da norma tributária pelo art.3º da LC 118/05, pelo qual a extinção do crédito
tributário, no lançamento por homologação, ocorre a partir do pagamento indevido, e não da homologação
expressa ou tácita, firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o prazo prescricional das ações
de repetição de indébito tributário é de 05 (cinco) anos da data do recolhimento indevido, quando o pedido de
restituição ou compensação tenha sido formulado após a vigência da referida Lei Complementar. (STF, RE
566.621/RS, rel Min. Ellen Gracie, j. 4.8.11).Sendo assim, tendo em vista que a ação foi intentada em 23 de
setembro de 2013, afigura-se viável a restituição dos valores indevidamente pagos referentes aos meses de
outubro e novembro de 2008, tal como pleiteado pela autora.Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS, a fim de reconhecer o direito da parte autora à
restituição dos valores indevidamente pagos a maior em nome da empresa por ela incorporada, em virtude de
retenção de contribuições previdenciárias feita por terceiros tomadores de serviços, na forma do artigo 31 e
parágrafos da Lei n 8.212/91, condenando a ré a restituir à autora os valores pagos a maior, devidamente
atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 13 da Lei 9.065/95 e
do artigo 89, 4º., da Lei 8.212/91. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos
honorários advocatícios, os quais são fixados moderadamente em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição
(art. 475 do CPC). Decorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
0004399-39.2013.403.6130 - EDILSON CAPARELLI RODRIGUES(SP206970 - LEANDRO DINIZ SOUTO
SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇATrata-se de ação ordinária, pela qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.Em síntese, a parte autora
afirma que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.239.490-3)
com DER em 23/02/2012, o qual foi indeferido, uma vez que o INSS deixou de reconhecer períodos tidos como
especiais. Sustenta, assim, que o INSS não considerou como atividade especial os seguintes períodos:Período
EMPRESA Data início Data Término Fundamento1 INADAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS
PARA ALIMENTOS 11/07/1977 27/01/1978 Exercer atividade na categoria profissional de 1/2 OFICIAL
FUNILEIRO.2 IMEQUI INDUSTRIA METALURGICAS DE EQUIPAMENTOS LTDA 01/08/1978 29/09/1978
Exercer atividade na categoria profissional de 1/2 OFICIAL FUNILEIRO.3 INADAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS 01/10/1978 25/03/1984 Exercer atividade na categoria
profissional de OFICIAL FUNILEIRO.4 GELMARK INSUSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2015
815/1323