notadamente em contratos como o previsto no art. 1.266 do Código Civil, no qual o depositário devedor é, por
força da própria lei, obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma ter com o que lhe pertence. Concluindo, indiscutível a violação de direito adquirido da parte autora,
sendo que o índice correto de correção das cadernetas de poupança, no ano de 1990 é de 44,80% para o mês de
abril, referente ao IPC do período.Planos Collor II - fevereiro de 1.991.Em 01 de fevereiro de 1.991 foi publicada
a Medida Provisória n.º 294, de 31.01.1991 (convertida na Lei n.º 8.177/91), a qual determinou a extinção do
BTN e do BTN Fiscal a partir desta data (art. 3º).A mesma Medida Provisória (artigos 11 e 12) determinou que a
remuneração básica dos depósitos de poupança fosse efetuada pela TRD (valor diário da TR), criada pela mesma
norma.O contratado entre depositante e instituição financeira, no caso da aplicação em caderneta de poupança,
aperfeiçoa-se no que ordinariamente se denomina aniversário da conta-poupança, ou seja, o dia do mês em que é
feito o depósito dos recursos, transferindo a propriedade destes à instituição contratada, dia do mês que servirá de
parâmetro para a data de renovação da aplicação, na qual é facultado ao aplicador sacar o montante depositado,
acrescido da correção monetária e da remuneração sobre o capital investido. Caso renovada a aplicação, ou
mesmo em se tratando do primeiro mês de investimento, é este o dia em que as regras que irão reger a relação
jurídica se cristalizam, ou seja, o acordo de vontades tem-se por concretizado, não sendo mais permitido às partes
alterar, unilateralmente, a contratação, após o advento do aniversário da conta.Destarte, quando da contratação das
aplicações em caderneta de poupança, no mês de fevereiro de 1991, vigia o quanto determinado pelos artigos 11 e
12 da Medida Provisória n. 294/01, disposições estas mantidas quando da conversão da Medida Provisória na Lei
n. 8.177/91, pelo que, era a TRD o índice previamente estipulado para o cálculo da remuneração básica da
aplicação em caderneta de poupança.De outro lado, verifique-se a absoluta impertinência, ao caso presente, do
quanto decidido na ADin n.º 493/DF, pois esta ação constitucional impediu a utilização da TR em contratos
vigentes quando da inovação legislativa, que previssem índice diverso de reajuste (nos termos da legislação então
em vigor, contratos que previssem como índices de reajuste a UPC, a OTN, o salário mínimo de referência ou o
salário mínimo), não podendo ser afetados por norma posterior, por respeito a ato jurídico perfeito. Como a
contratação da aplicação em poupança, no mês de fevereiro de 1991, deu-se após a publicação da MP n. 294/91,
não se revela a injuridicidade proclamada pela Corte Constitucional.Ademais, restaram mantidos, quando do
julgamento da ADin, os artigos 11 e 12 da Lei n. 8.177/91, com o que, passaram pelo crivo de constitucionalidade
do Pretório Excelso. No mesmo sentido, a Súmula n. 295, do Superior Tribunal de Justiça:A Taxa Referencial
(TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.Dos Juros
RemuneratóriosAntes, contudo, de adentrarmos à parte dispositiva da presente sentença, deve ser observando, por
derradeiro, que, além dos juros moratórios, também é devido o pagamento dos juros remuneratórios, à título de
indenização por lucros cessantes, eis que a parte autora teria direito à dita remuneração, acaso não atingida pela
conduta injurídica da ré. Neste sentido:Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Juros Remuneratórios e
Moratórios.Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes
foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação - in Superior Tribunal de Justiça; RESP Recurso Especial n.º 566.732 - SP; Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.Por último, os índices de correção
monetária devem ser os oficiais, praticados nos depósitos de caderneta de poupança, vedada a aplicação de
expurgos inflacionários, pois, se ao serem corrigidos os depósitos, existentes nas contas-poupança do autor fossem
utilizados índices expurgados, o objeto da ação seria extrapolado, pois tal deve ser conhecido em ação própria. Do
DispositivoPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a ré, a pagar à parte
autora as diferenças da correção monetária correspondentes aos meses de abril de 1.990 - variação do IPC/IBGE,
nos percentuais de 44,80% (Plano Collor I - saldo de cruzados não bloqueados) a serem depositados na(s) conta(s)
de poupança n.º 00003035-0.As diferenças serão corrigidas monetariamente, nos termos do Provimento n.º 64/05
da E. COGE da Justiça Federal da 3ª Região, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, calculados no
percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c/c o artigo 161, 1º do CTN.São
devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a título de lucros cessantes, desde a data do aniversário da contapoupança nos meses de abril de 1990.Tendo a parte autora decaído de parcel a substancial do seu pedido, cada
parte arca como o pagamento da verba honorária devida ao seu advogado.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal Substituto(no exercício da titularidade
da Vara)
0003001-94.2011.403.6108 - ARI JOSE SOTERO(SP102546 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1963 - CRISTIANE DE BARROS SANTOS)
S E N T E N Ç AAutos nº. 000.3001-94.2011.403.6108Autor: Ari José SoteroRéu: União (Fazenda
Nacional)Sentença Tipo AVistos. Ari José Sotero, devidamente qualificado (folha 02), moveu ação em face da
União (Fazenda Nacional).Alega a parte autora que se aposentou no dia 19 de março de 2008, na função de
auditor fiscal. No ano de 2005, mais especificamente a contar do dia 25 de fevereiro de 2005, suportou
diagnóstico de neoplasia maligna, classificada sob o CID 10, n.º C.16.0 e, por conta disso, foi submetido à cirurgia
para retirada do estômago.Após o procedimento cirúrgico, dirigiu-se ao Inss para requerer a isenção do Imposto
de Renda, tendo sido submetido à avaliação pericial no dia 23 de setembro de 2005. A avaliação feita pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
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