De fato, conforme se extrai do pedido, o conteúdo econômico da pretensão aqui deduzida corresponde a R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), inferior, portanto, a sessenta salários
mínimos, devendo incidir na espécie, pois, o comando do artigo 3º, caput, da Lei acima mencionada:
“Art. 3.º compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.”
Ante o exposto, declino da competência para conhecer deste processo em favor do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, determinando sejam os autos baixados e remetidos àquele Juizado, nos
termos da Resolução nº 0570184, de 22.07.2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Int.
Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2016.
César de Moraes Sabbag
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000120-04.2016.4.03.6102
IMPETRANTE: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E COMERCIAL MARTINS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO TAROZZO - SP247778
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar pedidos de restituição de créditos previdenciários[1], descritos na inicial.
Alega-se, em resumo, que há direito líquido e certo à apreciação do pleito administrativo, em tempo razoável.
O impetrante sustenta que protocolou vários pedidos em 2009, não obtendo resposta até o presente momento (doc. 245692).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 11.457/07[2], assim como os princípios constitucionais que impõem deveres de eficiência, moralidade e transparência à Administração Pública exigem que as instituições, no plano do processo
administrativo, examinem os requerimentos, quando instadas a fazê-lo.
O administrador, no seu campo de atribuições e em prazo razoável, deve dizer se conhece da pretensão, indicando os motivos pelos quais defere ou não a medida solicitada.
Eventual inação deve ser justificada.
No caso, observa-se que os requerimentos foram protocolados junto à Delegacia de Ribeirão há tempo suficiente para o exame (docs. 245700, 245706 e 245712).
Ante o exposto, concedo medida liminar e determino que a autoridade impetrada examine os pedidos de restituição protocolados[3], em noventa dias, a contar da intimação.
Solicitem-se as informações.
Após, ao MPF.
P. R. Intimem-se. Oficie-se.
Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2016.
CÉSAR DE MORAES SABBAG
Juiz Federal
[1] Referentes ao processo nº 10840.723129/2014-65 (pedidos – doc. 245692).
[2] A fixação de prazo para encerramento do processo administrativo fiscal não implica ofensa à separação de poderes, podendo se fundamentar nesta norma (REsp nº 1.091.042/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.08.2009).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2016
202/487