Inicialmente, ressalto que, por interpretação dos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. No caso dos autos, há parcelas prescritas, eis que a data de entrada do requerimento (DER), pretenso termo inicial da revisão do benefício que ora se postula, se deu em prazo superior a 5 anos contados retroativamente do
ajuizamento desta ação. Observo que, em caso de eventual procedência, a prescrição seria observada, mas não é o caso dos autos.
No mérito, o pedido deduzido pela parte autora não é de ser concedido por este Julgador. Fundamento.
Com efeito, pretende a parte autora com a presente ação a desconstituição de sua aposentadoria proporcional, e a constituição de novo benefício, mais vantajoso, pleito que comumente tem sido denominado pela doutrina e
jurisprudência como desaposentação.
No entanto, busca efetuar tal revisão com o acréscimo de períodos/contribuições posteriores à concessão de seu benefício e sem a devolução das parcelas já recebidas a título de aposentadoria, o que não é possível, de acordo
com o entendimento deste juízo.
Anoto, inicialmente, que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 veda ao segurado já aposentado, que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, o direito à percepção de qualquer prestação decorrente
do exercício dessa atividade, “a posteriori”.
Dispõe referido artigo:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(omissis)
§ 2 O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.” (grifo meu)
Portanto, não assiste razão à parte autora ao requerer a complementação de sua aposentadoria para acréscimo de salários-de-contribuição apurados posteriormente, pois configuraria reajustamento de benefício por via transversa.
Tal acréscimo, aliás, no meu entender, não seria permitido sem a correspondente devolução das parcelas já recebidas, pois isso constituiria verdadeiro pedido de “abono de permanência em serviço”, benesse esta revogada desde a
vigência da Lei 8870, de 15 de abril de 1994. Ora, a pretensão de não devolução das parcelas constitui-se em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia em relação a outro segurado que deixou de exercer seu direito de
aposentar-se de forma proporcional e continuou em atividade até o implemento do tempo necessário à aposentação integral.
No sentido do que ora se julga, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no seguinte Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de
aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante a devolução dos proventos já recebidos. 2. Pedido de uniformização apresentado pela parte autora improvido.
(PEDILEF 200783005050103, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 29/09/2009)
Importa trazer á colação, ainda, o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. NOVA "RMI". PEDIDO DE "DESAPOSENTAÇÃO". INVIABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. - Afastada pelo pronunciamento judicial a possibilidade, em si, da desaposentação e nova aposentadoria, carece de sentido exigir produção de prova a demonstrar quais hipotéticos efeitos
irradiariam de proceder legalmente impraticável. In casu, cuida-se de matéria de direito que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC). Preliminar que se rejeita. - A parte autora não deseja meramente
desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente ("desaposentação"). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da
primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública. - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação
profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ad argumentandum, ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da
proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Não há prescrição na espécie (art. 1º, Decreto 910/32, e arts. 219, § 5º, e 1211, Código de Processo Civil). - Rejeitada a matéria preliminar.
Apelação da parte autora não provida.(AC 200861830043743, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 30/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RENÚNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. - A aposentadoria é direito pessoal do
trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. - Renunciar ao benefício
não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo. - A opção pela aposentadoria proporcional produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente
diante de ilegalidade. - Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando
empregado. - A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. - O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio
da solidariedade. - Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária. - Apelação a que se nega provimento.(AC
200861830037445, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, 23/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Da leitura do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que as contribuições vertidas pelo aposentado, em razão do exercício de atividade remunerada sujeita ao RGPS, não lhe proporcionarão nenhuma vantagem ou
benefício, à exceção do salário-família e a reabilitação profissional.
II - As contribuições vertidas posteriormente à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (16.03.1998; fl. 16), consoante atestam os documentos de fls. 25/26, não podem ser utilizadas para a
majoração do coeficiente do salário-de-benefício, posto que, do contrário, configurar-se-ia reajustamento por via transversa, sem a devida autorização legal.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Na hipótese acima mencionada, as contribuições vertidas pelo autor poderiam ser aproveitadas para a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de serviço com coeficiente maior, todavia sua situação deve se
igualar àquele segurado que continuou exercendo atividade remunerada sem se aposentar, objetivando um valor maior para sua aposentadoria. Vale dizer, os proventos percebidos até a concessão do novo benefício devem ser
devolvidos à Previdência Social devidamente atualizados, uma vez que, do contrário, criar-se-ia odiosa desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral,
em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM APELAÇÃO CÍVEL - 1098018 - Processo: 200603990097572 - UF: SP Órgão Julgador: Décima Turma- Data da decisão: 17/06/2008 DJF3 Data:25/06/2008 Relator: Juiz Sergio Nascimento)
Por fim, anoto que as Turmas Recursais Reunidas do Rio Grande do Sul, em sessão administrativa realizada no dia 09 de julho de 2008, já sumularam a matéria:
Súmula n° 03: “O tempo de serviço prestado após a aposentação somente poderá ser contado para concessão de nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou desaposentação, com restituição de todos valores já
recebidos.” (grifou-se)
Portanto, considerando que a devolução de valores deve ser integral e prévia à concessão do novo benefício, como forma de restabelecer o status quo anterior à concessão da aposentadoria a ser desconstituída, não procede a
pretensão posta na inicial.
Esclareço, ainda, que o fato de haver decisão no c. STJ relativa à materia, submetida ao rito do art. 543-C do CPC não vincula este juízo, vez que o tema pende de apreciação junto ao e. STF, com repercussão geral reconhecida
(RE 661.256).
Por fim, saliento que h? mais um motivo para o indeferimento de seu pedido: trata-se de benef?cio concedido por decis?o judicial, na qual se fixou o parâmetro da data de in?cio de benef?cio, de modo que o pleito da inicial revela
intenç?o de rescindir o julgado, o que n?o é permitido neste momento e por esta via judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e decreto a extinç?o do processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I, do C?digo de Processo Civil. Sem custas e, nesta fase, sem honor?
rios. Defiro a gratuidade para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0003566-82.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302031406 - KEVEN SLEYK CALIENTE BASSO (SP293610 - PAULA RENATA CEZAR MEIRELES,
SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
KEVEN SLEYK CALIENTE BASSO, menor impúbere, representada por sua mãe JACIRA CALIENTE, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2016
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