SENTENÇAFRANCISCO PEIXOTO BRITO ajuizou a presente obrigação de fazer, sob o rito ordinário (comum), contra a UNIÃO FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO CACIQUE, BANCO PARANÁ,
objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que os requeridos excluam, de seu soldo, os descontos a título de empréstimos consignados, limitando os descontos dos valores referentes a tais
empréstimos a 30% de seus proventos. Em sede de provimento definitivo, pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.Afirma que é militar reformado do Exército e seu soldo mensal alcança somente R$
3.311,92 (três mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos). Em virtude de empréstimos consignados, o valor líquido percebido, mensalmente, por ele é de R$ 1.223,72 (mil e duzentos e vinte e três reais e setenta e
dois centavos), pouco superior a 30% de sua renda, insuficiente para manter o seu sustento e de sua esposa. Referido desconto mostra-se ilegal e está o levando à miserabilidade, ferindo sua dignidade.Sustenta que é idoso
e, influenciado pelo bombardeio diário tanto nos meios de comunicação como dos bancos oferecendo empréstimos, contraiu empréstimos além da sua capacidade mensal de pagamento, o que está comprometendo a sua
sobrevivência e de sua família. À fl. 23, foi determinado que o autor requeresse a inclusão no polo passivo das instituições financeiras com as quais contraiu empréstimo, bem como esclarecesse as razões que o levaram a
contrair tais operações financeiras. Em resposta, o autor informou que a motivação para contrair os diversos empréstimos para fazer frente às despesas de alimentação e manutenção dele e de seus familiares, depois que
atingir a condição de endividado (f. 25/40). Requereu, ainda, a inclusão dos bancos no polo passivo.Este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela (f. 54/56). Contra tal decisão
a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (f. 67/70). O Banco Bradesco S.A informo o cumprimento da medida liminar (f. 71).O Banco Cacique S/A contestou o feito às f.
82/102, alegando como preliminar a ausência de interesse de agir, já que há legislação permitindo descontos na folha de pagamento do militar em até 70%, qual seja, a MP 2215-10. No mérito, pugno pela improcedência
do pedido, com a manutenção dos descontos em folha. Interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (f. 119/137).A União apresentou contestação às f. 139/140, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade
passiva, já que atua como mera intermediária nos contratos firmados entre o autor e as empresas mutantes, apenas operando os descontos em folha de pagamento conforme pactuado entre as partes. No mérito, alegou a
legalidade da atuação das requeridas, conforme previsto na MP 2215-10. Pugnou pela improcedência do pedido. Junta documentos.Paraná Banco S/A contestou o feito às f. 157/176, alegando, preliminarmente, a perda
do objeto já que o contrato n. 903299200-1, firmado com o autor, para o pagamento de 60 parcelas de R$79,49 (setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) foi liquidado antecipadamente em janeiro de 2012. No
mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento do autor, não podendo usufruir da própria torpeza para se furtar do pagamento do débito existente. Requer a improcedência do pedido de
diminuição dos descontos mensais em razão dos contratos celebrados entre as partes, já que se trata de militar com relação ao qual há legislação específica que limita os descontos em 70% dos vencimentos. Juntou
documentos.Réplica às f. 212/217, afirmando que a União não cumpriu totalmente a tutela antecipada, já que apenas reduziu as parcelas descontadas (não excluindo os descontos relativos aos Bancos Bradesco e Banco
Cacique). Afirmou que quitou o seu débito com o Banco Paraná S/A, após o ajuizamento da ação, haja vista proposta de liquidação antecipada vantajosa oferecida pela instituição financeira. O e. TRF da 3ª Região negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto (f. 283/305).Foi homologado acordo realizado entre a parte autora e o Banco Paraná S/A, tendo sido extinto o feito sem resolução do mérito com relação a ele. Determinouse o registro dos autos para julgamento antecipado do feito, vez que é desnecessária a produção de outras provas (f. 310).É o relato. Decido.Presente a legitimidade passiva da União para figurar no feito, já que não há
pretensão em revisão contratual, mas em limitação dos descontos facultativos efetuados em folha de pagamento de servidor público de seus quadros. Ora, nesse caso incumbe ao setor de recursos humanos do órgão
vinculado à estrutura desconcentrada da Administração Pública Federal observar os limites legais das margens consignáveis do servidor. Assim, além das instituições bancárias, presente a legitimidade passiva da pessoa
jurídica de direito público, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos, nos termos do entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO.NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte que é no
sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a
responsável pela inclusão de tais débitos. Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 23/11/2009. (STJ, 1ªT, AGARESP 201202450446, Relator: Ministro Benedito Gonçalves; DJE DATA:13/03/2013). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da
questão.Merece acolhida a tese autoral.A continuidade dos descontos, no percentual que está sendo aplicado, coloca o autor em situação de miserabilidade, prejudicando sobremaneira o sustento dele e de seus familiares.
De acordo com o documento de f. 20, somente os descontos voluntários (empréstimos) chegam a 68% dos proventos do autor. Desse modo, tais descontos se afiguram excessivos, devendo sofrer limitação, a fim de
possibilitar tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.É de supor que, se a forma de pagamento não fosse por meio de desconto direto na folha de pagamento, as instituições financeiras credoras da
autora jamais teriam fornecido a ele os empréstimos contraídos.Quando se analisa a modalidade contratual em questão não se deve olvidar a natureza alimentar do salário e o princípio da dignidade humana, ínsito no artigo
1º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, o equilíbrio contratual deve ser buscado, a fim de que o autor possa manter a si e seus familiares, com o mínimo de dignidade, por meio do recebimento de uma parcela
razoável de seu salário.Deve-se, também, considerar a condição de pessoa fragilizada do autor frente às instituições financeiras mutuantes, quando aquele solicitou o empréstimo bancário, cuja prestação mensal refoge em
muito de sua capacidade de pagamento.Dessa forma, o equilíbrio contratual deve ser buscado, a fim de que o mutuário possa manter a si e seus familiares, com o mínimo de dignidade, por meio do recebimento de uma
parcela razoável de seu salário.Em se tratando de servidor público militar da União, a MP 2215-10/01 dispõe que o percentual máximo possível de ser descontado dos proventos dos militares é de 70% (setenta por cento),
incluindo os obrigatórios e voluntários, como se extrai do seguinte trecho da referida norma:Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. 3o Na
aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos..Contudo, a autorização da realização de descontos de até 70% ofende os princípios da razoabilidade
e da dignidade da pessoa humana, e, além disso, desrespeita a natureza alimentar do salário. É sabido, ainda, que, tanto para servidores públicos quanto para trabalhadores regidos pela CLT, a legislação pertinente (Lei n.
8112/90 e Lei n. 10.820/06) estipula como limite de consignação 30% da renda mensal do contratante do empréstimo.No presente caso, de acordo com o a inicial e os documentos que a acompanharam, somente os
descontos voluntários (empréstimos) ultrapassam os 30% da renda mensal da parte autora, de modo que tais descontos se afiguram aparentemente excessivos, devendo sofrer limitação, a fim de possibilitar tanto o
adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.Isso porque, é pacífico o entendimento da Corte Superior de que ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto
em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador . Entendo que, mesmo em se tratando de servidor militar, a natureza alimentar do salário
e o princípio da razoabilidade impõem a observância do limite de 30% dos vencimentos do trabalhador no tocante à realização de descontos. Confiram-se precedentes do e. STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.I - Mesmo em se tratando de servidor militar, a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade impõem a observância do limite de 30% dos vencimentos do trabalhador no
tocante à realização de descontos.[...] (STJ: 6ªT; AgRg nos EDcl no REsp 929439 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0031731-6; Relator:
Ministro NEFI CORDEIRO; DJe 08/10/2015)ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp Nº
626181, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Decisão Monocrática, DJ 27/02/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (REsp Nº 1.403.595 - RS, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJ 27/02/2015). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E Documento: 51403396 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de
Justiça ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. (REsp Nº 1.449.316, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJ 26/02/2015). Por fim, é de se salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. E pode ser ignorada a realidade do nosso país, no qual inúmeras pessoas são vítimas de um
superendividamento involuntário. Como causa, a doutrina aponta diversos fatores que contribuem para a ocorrência do superendividamento:Na maioria dos casos, o superendividamento não se deve a uma única causa, já
que o devedor deve fazer frente a um conjunto de obrigações derivadas de aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, créditos hipotecários, carros móveis etc. e, inclusive, decorrentes do abuso e incorreto uso
do cartão de crédito. Somam-se, ainda, causas não econômicas, tais como falta de informação e educação dos consumidores, rupturas familiares, acidentes ou enfermidades crônicas etc .Cabe ao Judiciário a proteção do
patrimônio mínimo da pessoa frente a qualquer situação violadora de sua dignidade, mormente quando o indivíduo tenha se colocado em tal posição em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade. A questão posta
demonstra que, não obstante a legislação permita esse superendividamento aparentemente espontâneo do consumidor, apenas por se tratar de militar, há evidente falta de razoabilidade em permitir a continuidade dos
descontos abusivos em folha de pagamento de servidor público, ainda que teoricamente possível. O autor demonstrou cabalmente que não pretendia que essa situação ocorresse, cabendo ao magistrado intervir para sanar
essa flagrante injustiça causada pelo sistema.Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida nos autos e julgo procedente o pedido inicial, para o fim de limitar, em folha de pagamento, os descontos referentes aos
empréstimos/financiamentos contratados pelo autor, ao percentual de 30% de sua remuneração. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Condeno os requeridos
ao pagamento das custas, exceto a União, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do art. 85 do
CPC-15, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da condenação/proveito econômico, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, inciso I, e 3º, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15), eis que a condenação / proveito econômico nitidamente não ultrapassa a 1.000 (mil) salários
mínimos (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000077-57.2013.4.03.6006/MS - Diário 21/10/2015).Campo Grande/MS, 29/03/2017. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
0011448-07.2011.403.6000 - NAJARDES COSTA DE OLIVEIRA(MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR)
SENTENÇANAJARDES COSTA DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento, condenando-se a
requerida a proceder sua reintegração às fileiras militares e consequentemente reformá-lo, pagando-lhe os respectivos vencimentos desde a data do afastamento. Pede, ainda, que seja ressarcido dos danos morais sofridos,
em quantia que não seja inferior a cinquenta salários mínimos. Afirma ter sido incorporado às fileiras do Aeronáutica em 01/03/2008, sendo reengajado por diversas vezes até que, em agosto de 2010 foi flagrado portando
substância entorpecente ilegal (maconha), sendo, consequentemente, instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, que culminou com seu licenciamento. Ressalta que, antes de ingressar nas Forças Armadas,
não possuía nenhum problema com drogas ilícitas e que seu uso teve início por conta da pressão sofrida na Aeronáutica, bem como em face de builling por parte dos colegas e o sumiço de seu pai. Sustenta ser ilegal o ato
de licenciamento, uma vez que quando ingressou na Força Aérea não fazia uso de nenhuma substância entorpecente, além do que, esse fato decorreu do próprio serviço militar, sendo, agora, dependente químico,
considerado um grave problema de saúde pública (f. 2-9). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às f. 63-65. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento de f. 69-78, ao qual foi negado
seguimento (f. 114-115).A requerida apresentou a contestação de f. 83-86, onde afirma que, embora o autor tenha alegado que sofreu problemas psicológicos durante o tempo em que serviu na Base Aérea, não há
registros de algum comparecimento em consultas psicológicas ou psiquiátricas. A legislação não permite que o militar nao estabilizado, como era o caso do autor, seja reformado somente porque na data do seu
licenciamento estava realizando tratamento médico. O dano moral não restou comprovado. Réplica às f. 89-97.Despacho saneador às f. 102-103, onde se determinou a realização de perícia médica, cujo laudo está
acostado às f. 128-134, manifestando-se as partes às f. 137-139 e 141-142. Laudo complementar às f. 147-149, falando as partes às f. 151-153 e 154 verso.É o relatório.Decido.Pretende o autor ser reintegrado às
fileiras da Aeronáutica, para fins de tratamento, em virtude de dependência química adquirida na Base Aérea, e, consequentemente, reformado, caso constatada sua incapacidade para o serviço militar.Em contrapartida, a
requerida alega que o autor, militar temporário, não estava incapaz para o serviço militar quando de seu licenciamento, e foi desligado por ter cometido transgressão militar, razão pela qual o ato administrativo é plenamente
legal.Sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelece:Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e
oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis)
anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço...No presente caso, nao ficou
comprovado que a enfermidade do autor tenha se iniciado durante a prestação do serviço militar ou em razão desse serviço. Seu licenciamento ocorreu a partir de 16/10/2010 (f. 59), por ter, segundo a autoridade militar,
cometido ato ofensivo à dignidade militar, ao ser flagrado portando droga ilícita, para uso próprio (f. 59). Nos presentes autos não restou comprovado que o autor, antes de ingressar no serviço militar, não fazia uso de
substância entorpecente. A corroborar tal argumento, tem-se o resultado da perícia médica realizada no bojo dos autos, pela qual se verificam os requisitos - incapacidade para o serviço militar e nexo de causalidade entre o
acidente e a atividade militar - para a manutenção do autor nas fileiras militares e até mesmo para sua reforma. Ao responder se a doença do autor tem relação de causa e efeito com o serviço da Base Aérea, a Perita
Judicial respondeu que a causa da dependência do autor seria sua personalidade (f. 132). Ainda, atestou a Perita que o autor tem capacidade para exercer qualquer atividade laborativa (f. 131).Dessa forma, o autor não
fazia jus à permanência no serviço militar, porque nao estava incapacitado por enfermidade adquirido em serviço, de maneira que seu licenciamento nao se mostra ilegal. Além disso, somente o fato de ter sido flagrado
portando droga ilícita mostra-se suficiente a justificar sua exclusão das fileiras militares. Frise-se, ainda, que não é permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, a fim de alterá-lo, a não ser, por
óbvio, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.Por fim, o pedido de indenização por supostos danos morais não merece guarida, em face da não demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano
sofrido pelo autor. Além do mais, no caso, o ato de desligamento do autor nao pode ser considerado ilicíto, por ter sido fundamentado na prática de transgressão militar por parte do autor.Ante ao exposto, julgo
improcedente o pedido inicial, dado nao vislumbrar qualquer vício de ilegalidade no ato de licenciamento do autor, nao fazendo jus à reintegração às fileiras da Base Aérea de Campo Grande.Condeno o autor ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 2º, do NCPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução
da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, 3º, do NCPC. P.R.I.Campo Grande, 06 de abril de 2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2017
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