dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; e) aplicando-se integralmente a Lei n.º
11.343/06, por ser mais à acusada Joice Alves Derigo, no caso dos autos, resta sua pena definitiva fixada num total de 5 (cinco) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa, no valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, como incursa nas penas dos arts. 33, caput, c.c art. 40, inciso I, da
referida lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça de recálculo das penas dos
acusados, "aplicando, em sua totalidade, a Lei n.º 6.368/76 ou a Lei n.º 11.343/06, o que for mais favorável", as penas restaram
assim fixadas: a) aplicando-se integralmente a Lei n.º 6.368/76 para a acusada Viviane Cristina dos Santos, por ser mais benéfica a ela
no caso dos autos, resta sua pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
177 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, como incursa nas penas dos arts. 12,
caput, e 14, c.c o art. 18, inciso i, todos da Lei n.º 6.368/76, mantida, no mais, a sentença recorrida; b) aplicando-se integralmente a Lei
n.º 11.343/06, por ser mais benéfica à acusada Helena Pedroso Martinez, no caso dos autos, resta sua pena definitiva fixada num total
de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, como incursa nas penas do art. 35, c.c o art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06, mantida, no mais, a sentença recorrida; c) aplicando-se integralmente a Lei n.º 11.343/06, por ser mais benéfica ao acusado
Humberto Ferreira da Silva, no caso dos autos, resta sua pena definitiva fixada num total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos, como incursa nas penas do art. 35, c.c o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, mantida, no mais, a sentença apelada; d)
aplicando-se integralmente a Lei n.º 11.343/06, por ser mais benéfica às acusadas, no caso dos autos, resta a pena definitiva das mesmas
assim fixadas: Maria de Fátima de Lisboa e Célia Maria Alves Ramos: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; Andréia Cristina David e Janaína Amelia Marcelino Chiquiteli: 1 (um) ano,
8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 172 (cento e setenta e dois)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; e) aplicando-se integralmente a Lei n.º
11.343/06, por ser mais à acusada Joice Alves Derigo, no caso dos autos, como incursa nas penas dos arts. 33, caput, c.c art. 40,
inciso I, da referida lei resta sua pena definitiva fixada num total de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no
regime inicial fechado, e pagamento de 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de junho de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00043 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016048-47.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.016048-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
GUSTAVO DE VASCONCELOS BIANCHI
SP262685 LETICIA MULLER
SP023183 ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Justica Publica
00160484720114036105 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º E §1º-B, I E VI DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de distribuir produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro na ANVISA, de uso e comercialização proibidos
no Brasil, de estabelecimento sem licença da autoridade competente, caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, I e VI do Código
Penal.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua comercialização e importação no território nacional.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º-B, I e VI do Código Penal. Aplicada como pena, de ofício, aquela prevista no art.
33 da Lei 11.343/06. Decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2017
735/802