na letra “D” do quadro constante do parecer, sendo que nesta mesma data o valor de alçada dos Juizados (60 salários mínimos) era o
mencionado na letra “E” do mesmo quadro.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se renuncia aos valores que na data do
ajuizamento da ação excediam ao limite (ou seja, se renuncia ao valor indicado na letra “F” do parecer).
Quanto às parcelas vincendas após a propositura da ação, além do limite apontado, não há limitação ao teto, visto que se acumulam em
decorrência da própria demora na prestação jurisdicional e não podem prejudicar o autor da demanda, mormente quando não deu causa à
morosidade.
Assim, fica a parte autora ciente de que, em caso de procedência da ação, os valores a receber seriam aqueles apurados nos itens “I” ou “J”,
conforme parecer elaborado pela contadoria judicial.
Observo que, em conformidade com o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 055/2010, ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários deverão ser considerados como parcela integrante do valor
devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Caso haja renúncia, deverá ser juntada nova procuração com poderes específicos para renúncia dos valores que excedem a alçada dos
Juizados Especiais Federais ou petição também firmada pela parte autora, manifestando expressamente sua concordância com a mencionada
renúncia, no mesmo prazo assinalado.
Dê-se ciência, ainda, de que se trata de competência absoluta e que a não juntada de procuração com poderes específicos, ou a não renúncia
expressa quanto aos valores excedentes, e ainda a falta de manifestação nesse sentido, importam na remessa dos autos a uma das Varas
Federais competentes para o julgamento da demanda.
Com efeito, este juízo esposava o entendimento de que, não havendo renúncia, o caso era de extinção do feito por absoluta incompatibilidade
entre o SISJEF e os autos físicos.
Contudo, tendo em vista que o Processo Judicial Eletrônico - PJe já se encontra disponível, admito como possível a remessa dos autos a uma
das Varas Federais por meio digital, ficando ciente a parte autora de que há a necessidade da assistência de advogado.
Intime-se.
0002052-78.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6309002186
AUTOR: EUNICE PORTELA LUZETI (SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Tendo em vista que consta no sistema DATAPREV o falecimento da parte autora, intime-se o patrono para que promova a habilitação dos
sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, providencie a regularização da representação processual, bem como a juntada de cópia de RG, CPF e comprovante de
residência.
Após, com a juntada, intime-se o INSS a se manifestar acerca da habilitação no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos
conclusos.
Intime-se.
0004142-88.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6309002175
AUTOR: ELIANA DA SILVA (SP361933 - THIAGO DO ESPIRITO SANTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
1) Tendo em vista a natureza da demanda e diante das manifestações da parte autora no sentido de não possuir mais provas a produzir
(eventos 13 e 14), defiro o julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
2) Por outro lado, tendo em vista a manifestação da parte autora nos eventos 13 e 14, oportuno ressaltar que a elaboração dos cálculos
necessários à prolação da sentença e o próprio julgamento devem obedecer preferencialmente à ordem de ajuizamento da demanda, não
havendo qualquer razão para desobediência da regra.
Mesmo a aplicação do Estatuto do Idoso nos Juizados Especiais Federais é relativa, diante da quantidade de feitos cujos autores se enquadram
nessa regra, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Assim, dê-se prosseguimento normal ao feito, cumprindo a ordem de ajuizamento, conforme aduzido.
3) Cite-se o Réu.
Intime-se. Cumpra-se.
0004622-66.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6309002174
AUTOR: SIDNEI SOARES (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Defiro o pedido formulado no evento 14 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que se cumpra o anteriormente determinado, sob pena de
EXTINÇÃO do feito.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
391/1093