MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001404-13.2017.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: MANOEL JORGE PEREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL JORGE PEREIRA objetivando que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil de Ribeirão Preto) se abstenha de bloquear
a restituição de imposto de renda do Impetrante referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, nos termos da fundamentação.
Afirma que, segundo a Receita Federal do Brasil, referidas quantias estão bloqueadas sob a natureza de retenção de crédito tributário para compensação de ofício. Alega, contudo, que é inconstitucional o
bloqueio, vez que não há nenhuma ordem judicial que justifique referida constrição, além do que os valores que geraram o imposto sobre a renda e a consequente restituição em si se tratam de salários que são
impenhoráveis.
Decisão de ID 1770377 indeferiu a liminar requerida.
Informações da autoridade apontada como coatora no ID 2202096, pela denegação da segurança.
No ID 4989074 o impetrante informou ter sido extinta a suposta dívida fiscal que originou o bloqueio dos valores a título de restituição de IR.
Nas fls. 67/82 (ID 13499046) a autoridade impetrada confirmou que, em razão da extinção do aludido débito, as restituições do imposto de renda objeto do presente feito, anteriormente bloqueadas,
foram liberadas.
informou-se que os pedidos de restituição atinentes aos períodos abrangidos pela decisão judicial foram devidamente analisados, com o que concordou a impetrante na fl. 173 (ID 10202683).
É o relatório.
Decido.
Intimando a se manifestar acerca de eventual perda do objeto do presente mandamus, o impetrante quedou-se inerte.
Conforme informação prestada pela autoridade coatora nas fls. 67/68, a providência pretendida no presente mandamus já foi atingida, caracterizando-se a perda do objeto.
Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do C. STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
RIBEIRãO PRETO, 20 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003831-44.2012.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOACYR CALDEIRA FILHO, REYNALDO MARQUES CALDEIRA, VALERIA DE CILLO CALDEIRA, WANDA DANTAS CALDEIRA, MARCELO DANTAS CALDEIRA
Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA - SP302083, RENE BERNARDO PERACINI - SP301729
Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA - SP302083, RENE BERNARDO PERACINI - SP301729
Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA - SP302083, RENE BERNARDO PERACINI - SP301729
Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA - SP302083, RENE BERNARDO PERACINI - SP301729
Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA - SP302083, RENE BERNARDO PERACINI - SP301729
SENTENÇA
JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MOACYR CALDEIRA FILHO e
outros, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2019
929/1051