P. I.
Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica desta decisão.
[1] (AC 00015208320144036143. Desembargador Federal Baptista Pereira. TRF3 – Décima Turma. e-DJF3, Judicial 1, 18/03/2015)
3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000467-02.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário c/c reconhecimento de tempo rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.
Com o despacho Id 14123899, foi oportunizado à parte autora apresentar a declaração de pobreza, quedando-se inerte.
Foi-lhe dado nova oportunidade para apresentação do documento ou realizar o recolhimento das custas (id 15120513), tendo novamente transcorrido o prazo sem que a
necessária providência fosse tomada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Pois bem, compete à pessoa ou entidade que se utiliza da prestação judicial, no âmbito da Justiça Federal, recolher as custas devidas na forma da Lei n. 9.289/96. As
isenções estão contempladas no artigo 4° da referida Lei, alcançando determinadas pessoas jurídicas de direito público, os beneficiários da assistência judiciária gratuita, o Ministério Público e
os autores de determinadas demandas de índole coletiva, não se configurando, nestes autos, nenhuma de tais situações.
Sem o recolhimento das custas ou apresentação da declaração de pobreza é oportuno o cancelamento da distribuição conforme está escrito no artigo 290 do Código de
Processo Civil.
No presente caso, foi oportunizado à parte autora por duas vezes a apresentação da declaração de pobreza ou o recolhimento das custas judiciais devidas, mas assim
não procedeu, deixando à mingua a necessária regularização do feito.
Por isso, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de distribuição da
presente ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de abril de 2019.
12ª. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª. VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
273/1190