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MONITÓRIA (40) Nº 5002477-19.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: PRI STORE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, IGNAS ZIEDAS NETO, PRISCILA DE ANDRADE PERCINOTO
D ES PACHO -M AN D AD O
Cite-se a parte requerida para pagamento do valor referido na inicial, conforme definido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-se os citados de que o pagamento deverá ser
feito em 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, deverão ser oferecidos embargos, independentemente de garantia do Juízo. Cumprido no prazo o mandado de pagamento, ficará o réu isento das custas processuais.
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com o
prosseguimento da execução, ficando consignado, ainda, que o pronto cumprimento tornará a parte citada isenta de custas.
Por outro lado, diante do informado por meio do ofício nº 36/2016JURI/BU, arquivado em Secretaria, no qual a parte ré afirma não ter condições de apresentar proposta conciliatória prévia, é inviável a
realização do referido ato na hipótese dos autos.
Cópia deste despacho servirá de MANDADO PARA CITAÇÃO do(s) requerido(s):
Nome: PRI STORE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Endereço: RUA DOMINGOS DE MORAES, N° 187, JD. BELA DARIA, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19013-180
Nome: IGNAS ZIEDAS NETO
Endereço: RUA MANOEL NUNES BIETENCOURT, N° 437, PQ. ALVORADA, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19042-340
Nome: PRISCILA DE ANDRADE PERCINOTO
Endereço: RUA MANOEL NUNES BITENCOURT, N° 437, PQ. ALVORADA, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19042-340
Valor do Débito: R$ 62.738,08.
Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de abril de 2019.
Os documentos que instruem o presente despacho-mandado podem ser consultados no endereço
eletrônico abaixo ou por meio do QR Code ao lado, o qual permanecerá disponível por 180 dias,
contados da data da prolação do despacho:
http://web.trf3.jus.br/anexos/download/W8ABB59F50
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001992-19.2019.4.03.6112 / 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente
AUTOR: ADCON CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado do(a) AUTOR: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Prioridade: 8
Setor Oficial:
Data:
DECISÃO
ADCON CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da Portaria nº 1.565/14 do MTE, que concede
adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de motoboys, em relação a seus empregados. Alega que a portaria contém vícios formais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão de id 15882482.
A empresa requerente formulou pedido de reconsideração, juntando aos autos a notificação do Ministério da Economia para apresentação de documentos (id 16093956 e 16093958), sendo a decisão
retro mantida (id 16097124).
Inconformada, a parte autora formulou novo pedido de reconsideração, apresentando novos documentos relacionados a prestação de serviço da empresa (ids 16222722 e seguintes).
Os autos vieram conclusos.
Delibero.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
274/1190