Recebo os embargos de declaração opostos pela União Federal, eis que tempestivos. Rejeito-os, no mérito, nos termos a seguir expostos.
No seu entender, não foram apresentados fundamentos suficientes na análise da tutela, cujo deferimento foi baseado tão somente na documentação apresentada, o
que não consiste em efetiva comprovação prévia do preenchimento do(s) correspondente(s) requisito(s) (positivo/s e/ou negativo/s) previsto(s) na legislação de regência,
particularmente no art. 14 do CTN.
No entanto, é de se ressaltar, que a decisão embargada, ao tratar da imunidade, invocou o julgamento proferido no âmbito da ADI n.o 2.028 e do RE n.o 566.622
pelo Egrégio STF.
Nesse sentido, em análise inaugural, entendeu pelo cumprimento dos requisitos ensejadores da tutela pretendida com base nos documentos apresentados,
(destaquei).
A União arguiu, ainda, o seguinte:
“Bem, se, para a fruição da imunidade tributária em questão, a parte Autora não (tinha nem) tem atualmente a necessidade de que haja a prévia prolação nesse
sentido, seja de uma decisão na seara administrativa, seja de um Respeitável Provimento Jurisdicional — uma vez que, de acordo com o(s) pertinente(s) preceito(s) da redação em
vigor da legislação de regência (destacadamente do comando veiculado no art. 31 da Lei nº 12.101/2009), a pessoa que se considera estar efetivamente preenchendo os requisitos
legais para se beneficiar dessa modalidade de exclusão exacional, pode simplesmente exercer esse direito ao se declarar e se comportar como tal perante a Administração
Fazendária (deixando assim de recolher os valores correspondentes e sujeitando-se a partir de então à correlata fiscalização por parte do competente Órgão da RFB (em sede de
procedimento pautado pelo art. 32 da Lei nº 9.430/96) —, verifica-se que lhe falta interesse processual para deduzir uma tal pretensão de caráter provisório no presente feito,
evidenciando-se a incompatibilidade dessa medida para com o disposto no art. 17 do CPC/2015 e/ou com o princípio do devido processo legal — assegurado no art. 5º, inciso
LIV, da Lei Maior.”
(...)
“Ora, para que se reconheça judicialmente o direito ao gozo da imunidade em questão, não basta a quem tenha deduzido pretensão nesse sentido a simples
demonstração de que assumiu estatutariamente o compromisso de atender as condições impostas para tanto na legislação de regência — como se limitou a parte autora a fazer
neste feito até agora, com a mera exibição de documentação societária contendo cláusulas assim redigidas —, incumbindo-lhe antes a efetiva comprovação prévia do
preenchimento de tais requisitos, mediante a oportuna apresentação de seus livros e/ou de suas declarações fiscais pertinentes (até em conformidade com o sentido da regra contida
no inciso III do art. 14 do CTN), com a subsequente análise de seu conteúdo em sede de perícia a ser designada em momento apropriado.”
Todavia, não obstante os argumentos expendidos pela embargante, quanto ao ajuizamento desta ação, destaco que o art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal
garante a todos o direito de petição.
Desta forma, como já observado, o Juízo entendeu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida em análise de tutela, o que não significa a
supressão das demais fases do processo, a exemplo do contraditório e especificação de provas pelas partes.
Todavia, no caso em questão, a parte embargante tece impugnação que consiste em simples ataque aos fundamentos da decisão, pretendendo demonstrar que
houve error in judicando do magistrado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ressalto, ainda, que em caso de inconformismo, deve a parte interessada utilizar o instrumento processual cabível.
P.R.I.
SãO PAULO, 9 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5029636-07.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL TORRES DO ESPIRITO SANTO, MEIRE POSSANI DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644
Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
156/623