DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos. Rejeito-os, no mérito, nos termos a seguir expostos.
Na decisão embargada, este Juízo entendeu pela ausência dos requisitos ensejadores da medida pretendida.
Destaco, ainda, que a decisão esclareceu que, no presente caso, em Juízo de análise de tutela, não é possível aferir a legitimidade das alegações pela autora,
considerando as disposições contratuais firmadas. Trata-se, com efeito, de matéria cujo esclarecimento depende da manifestação da parte ré e de dilação probatória, inclusive em
relação aos valores apontados.
Nesse sentido, verifico que a parte embargante tece impugnação que consiste em simples ataque aos fundamentos da decisão, pretendendo demonstrar que houve
error in judicando do magistrado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ressalto, ainda, que em caso de inconformismo, deve a parte interessada utilizar o instrumento processual cabível.
P.R.I.
SãO PAULO, 9 de maio de 2019.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0018340-50.1993.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) ESPOLIO: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
RÉU: SERGIO APARECIDO ARAUJO
Advogado do(a) RÉU: ANDREA MARIA DEALIS - SP109550
DESPACHO
De início, diante da certidão retro, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo 2º, inciso III (parte final), da
Resolução PRES nº 235, de 28/11/2018, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Suplantado o prazo acima, na hipótese dos documentos digitalizados estarem corretos, devolvo integralmente o prazo que eventualmente tenha sido suspenso (artigo 2º, inciso I e III, da referida
Resolução PRES nº 235/2018).
Ressalvo que as futuras petições deverão ser protocolizadas nestes autos.
Intimem-se.
SãO PAULO, 30 de abril de 2019.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0005717-89.2009.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA - EPP
Advogados do(a) RÉU: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067, LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA - SP264800
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
157/623