MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000207-66.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: ELETRICAMIL EQUIPAMENTOS ELETRICOS S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: KLEBER DEL RIO - SP203799, DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Intime-se o Impetrante para contrarrazões de recurso no prazo legal, nos termos da Portaria Cartorária nº 13/2019, III, 53, desta Vara.
ARARAQUARA, 28 de junho de 2019.
Expediente Nº 5502
PROCEDIMENTO COMUM
0003515-60.2001.403.6120 (2001.61.20.003515-5) - SUZANA LOTTE GOMES(SP039102 - CARLOS ROBERTO MICELLI E SP335269A - SAMARA SMEILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. ANTONIO CARLOS DA M. N. DE OLIVEIRA E Proc. ISADORA RUPOLO KOSHIBA)
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, lembrando o que dispõe no
art. 5º da Resolução PRES nº 275/2019: A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos
pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
PROCEDIMENTO COMUM
0004015-29.2001.403.6120 (2001.61.20.004015-1) - AGOSTINHO MACEDO X ANTONIO CARLOS CLEMENTE X ALICE DE MAURA MASCARA X ALVINA MARIA DE MATOS FELISBERTO X
OZORIO TEODORO X ARCIDIO NOCEIRA X BENEDITA CAMBIRA DE CAMPOS X DEJANIRA FERREIRA MISSAO X ELIEUDA MARTINS DA SILVA MARINHO X GETULIO VIEIRA PEDROSO X
GERALDO THOME BRAGA X IZABEL DE PAULA DIAS X JOSE ANTONIO CORREIA X JOSE GOMES X MARIA CICERA GERONIMO DE SOUZA X NEUSA DE MATTOS X OSVALDO ELIODORO
DOS SANTOS X QUITERIA MARIA DA SILVA X REINALDO RODRIGUES X APPARECIDA DE SOUZA VITO X JOSE ANTONIO DOS SANTOS X FRANCISCA DA SILVA X ANA DE FREITAS
ROCHA SORRANTINI X ELIZA DIAS RODRIGUES X ALEXANDRINA DA SILVA X VERGINIA AMELIA DE JESUS X OLGA COTRIN LEITE ALVES X CLEMENTINO FLORENTINO DOS SANTOS
X ODILA BERNARDO GUADAGNINI X BENEDICTO PESSOA X CATARINA PADUAN FERREIRA X MARIO FERREIRA X BENEDITO FERNANDES X ANTONIA APARECIDA MATHIAS X MARIA
FRATI URLIAN X PATROCINIO GOMES X TEODORO MARTIN DELGADO X IZAEL RODRIGUES X MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA X JOSE EMIDIO DA SILVA X MARIA POLESI PEREIRA DE
GODOY X ELVIRA MARIA DA CONCEICAO X BENEDICTO ANTONIO ALVES X MARIA APARECIDA FERREIRA X SEBASTIANA PHILENO AFONSO X JULIETA FERREIRA PESSOA X
FELISMINO FRANCISCO AUTO NETO X BENTA RITA DE FREITAS GREGORIO X ONEZIA RIBEIRO DE BARROS X JOSE GOMES CORREIA X RISELDA VIEIRA NUNES(SP010531 - MARCOS
SANCHEZ GARCIA FILHO E SP074028 - MARCOS SANCHEZ GARCIA NETO E SP335269A - SAMARA SMEILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS
DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, lembrando o que dispõe no
art. 5º da Resolução PRES nº 275/2019: A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos
pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
PROCEDIMENTO COMUM
0003837-46.2002.403.6120 (2002.61.20.003837-9) - LUIZ FERNANDO QUEIROZ X APARECIDA DE LOURDES MENDES QUEIROZ(SP047029 - JANDIRA CLARISSE SYLVESTRE E SP105981 TANIA MARIA ORTIZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X CAIXA SEGUROS S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR
PAULO CASTRO DIAS E SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E SP396665 - BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA) X LUIZ FERNANDO QUEIROZ X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X LUIZ FERNANDO QUEIROZ X CAIXA SEGUROS S/A
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, lembrando o que dispõe no
art. 5º da Resolução PRES nº 275/2019: A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos
pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
PROCEDIMENTO COMUM
0004555-43.2002.403.6120 (2002.61.20.004555-4) - BENEDITA MONTEIRO(SP124655 - EDUARDO BIFFI NETO E SP335269A - SAMARA SMEILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, lembrando o que dispõe no
art. 5º da Resolução PRES nº 275/2019: A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos
pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
PROCEDIMENTO COMUM
0003009-16.2003.403.6120 (2003.61.20.003009-9) - MANOEL BATISTA DE CAMPOS X APARECIDO JOAQUIM X ANTONIO CABRERA X ARNALDO BERNARDI X EDILIA CONTINI(SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E SP335269A - SAMARA SMEILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, lembrando o que dispõe no
art. 5º da Resolução PRES nº 275/2019: A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos
pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
PROCEDIMENTO COMUM
0007628-13.2008.403.6120 (2008.61.20.007628-0) - ALZIRA PAVIANI FALAVIGNA X JOSE VALDECIR FALAVIGNA X CLEMENTINA BALDUINO FALAVIGNA X DIANA TEIA FALAVIGNA X
DIOGO TADEU FALAVIGNA(SP040869 - CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência à parte autora do retorno dos autos.
Inicialmente, tendo em vista o disposto no art. 14-A, da Res. PRES nº142/2018, que prevê a possibilidade de virtualização do processo em qualquer fase em que se encontre, intime-se a parte autora para, querendo,
providenciar a digitalização integral do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se a CEF.
Havendo preliminares, vista à parte autora para réplica.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006796-04.2013.403.6120 - NILTON MEDEIROS DE AZEVEDO(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA E SP089934 - MARTA HELENA GERALDI E SP237428 - ALEX AUGUSTO ALVES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.Considerando a decisão de 22/08/2018 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no território nacional (REsp. n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP) que versem sobre o Tema Repetitivo n. 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação
do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção), suspendo
o presente feito até determinação ulterior.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004139-84.2016.403.6120 - EDE QUEIRUJA DE MELO(SP264921 - GEOVANA SOUZA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Transitado em julgado, considerando que a Resolução Pres nº 142, de 20/07/2017, tornou obrigatória a utilização do processo eletrônico nesta classe processual vedando o curso do cumprimento da sentença enquanto não
promovida a virtualização dos autos, providencie, o exequente, no prazo de quinze dias, a virtualização deste feito, sob pena de arquivamento dos autos (baixa-findo) até eventual provocação do interessado. Para tanto,
proceda o exequente à digitalização deste despacho, de eventual certidão de pagamento de honorários periciais e das peças abaixo indicadas (art. 10, da Resolução) e promova a inserção delas no sistema PJe,
considerando que a Secretaria já providenciou a conversão dos metadados do processo físico para o eletrônico. Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de
janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: I - petição inicial; II - procuração outorgada
pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV - sentença e eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VI - certidão
de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. Parágrafo único.
Observado o disposto no artigo 3º, 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2019 1143/1215