Resta claro, portanto, que o abandono da jazida ou o não cumprimento dos prazos estabelecidos para início ou reinício dos trabalhos de pesquisa e lavra tem por consequência a caducidade da autorização da
lavra.
No caso dos autos, a autora demonstrou que o primeiro contrato de arrendamento foi celebrado em 01.02.1992, fls. 25/31 do documento id n.º 14457639 e, o segundo, em 15.10.1999, fls. 33/35 do mesmo
documento.
Desde 2009, notificação recebida em 07.10.2009, foi a ré JAMBEIRO EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA – ME cientificada acerca do desinteresse da parte autora na renovação do
contrato, por não ter sido iniciada a atividade de extração de areia.
Relevante notar, ainda, que nos termos da certidão emitida em 22.02.2011 pela Prefeitura Municipal de Caçapava, imóvel dos autores, Fazenda Olho D’Água, situa-se em Zona de Expansão Urbana
conforme Plano Diretor do município, Lei Complementar 254/2007.
A parte autora acostou aos autos, fl. 147 do documento id n.º 14457641, certidão emitida em 24.05.2017 pela Prefeitura Municipal de Caçapava, consignando que o imóvel dos autores, Fazenda Olho
D’Água, situa-se em Zona de Expansão Urbana, nos termos do Plano Diretor do município, Lei Complementar 254/2007, onde é proibida a extração de areia e seus derivados, conforme I do artigo 3º da Lei Complementar
16/1990, que dispõe sobre a exploração de minerais no município, o que inviabiliza em definitivo a atividade da ré JAMBEIRO EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA – ME.
O perito judicial, na conclusão de seu laudo fls. 196/198 do Volume 03, documento id n.º 14457641, fez constar:
"É aceitável compreender o tempo passado de sete anos no período do primeiro contrato entre os estudos preliminares, expedição de Alvará de Pesquisas no DNPM e o cumprimentos dos rituais burocráticos nas
expedições de licenças e alvarás entre os anos de 1992 a 1999, natural, uma vez que demandam estudos, tempo e desembolso pecuniário, mas estranho a um empreendimento de porte menor em relação aos demais do
município.
Talvez pela viabilidade econômica da mina ter sido questionada inicialmente na não renovação da Licença de Funcionamento pelo empreendedor, conforme descrito em seu Relatório Técnico de Monitoramento AM11543 apresentado à CETESB em maio de 2011, quando da solicitação das tratativas de reativação das atividades do empreendimento.
Com o novo processo CETESB de Licença de Operação há a intenção e o compromisso, corroborado pelo Assistente Técnico da empresa Requerida, que a viabilidade financeira está equacionado, apesar de
reiterada no RAL 2017 com a afirmação que a paralisação se deve a razões técnico-econômicas.
O entorno foi definitivamente alterado com a chegada de novos loteamentos e demais melhorias, sendo certo que a área está contida em área Zona de Expansão Urbana Sul 01, conforme o Plano Diretor do
Município.
As incontáveis vistorias sempre atestaram atividades paralisadas e, por vezes, considerando como abandono, sendo retomadas apenas com o cumprimento dos plantios impostos no TCRA. O artigo 65 do Código de
Mineração - Decreto Lei n.°227/1968, inserto no Capítulo V - das Sançães e Nulidades informa: (grifei)
(. . . )
O abandono, quanto aos trabalhos de extração também é inconteste, na medida que, em princípio, haveria de ser desenvolvida a execução das atividades para resolução das sanções ambientais impostas antes de
qualquer continuidade. (grifei)
Note-se, porém, que entre junho de 2001 e 2007, não há relatos de atividades de campo do empreendedor, somente em abril de 2008 revela-se através de vistoria o cumprimento parcial dos plantios solicitados e que
seriam dados como completamente aprovados somente em janeiro de 2010, já com o segundo contrato com o superficiário extinto.
Neste intervalo foram ao menos 14 diversas vistorias da CETESB, DEPRN, Polícia Ambiental que informaram atividades paralisadas e ausência de funcionário para assinatura dos termos. Inclusive vistoria do
DNPM em novembro de 2006, bem como os Relatórios Anuais de Lavra entregues sem movimentação na extração.
Houve também ciência aos empreendedores destas diversas vistorias solicitando providências.
Desta forma as licenças na CETESB e alvarás na Prefeitura perderam suas validades.
A autuação ocorreu no ano de 2000, o ajuste discriminado no TCRA em novembro de 2006, o cumprimento iniciado somente após fevereiro de 2008 e a finalização após a extinção do contrato em 2010.
(. . .)".
Ao responder aos quesitos apresentados pelos requerentes, o perito judicial esclareceu que o primeiro Auto de Inspeção n.° 860501 de 13/03/2001 da Cetesb relata atividades paralisadas, momento a partir
do qual não houve mais trabalhos de extração ou manutenção de equipamentos conforme inúmeras vistorias posteriores, razão pela qual está o maquinário comprometido para utilização imediata, dependendo de manutenção ou
substituição.
Afirmou, ainda, que as imagens históricas do Google Earth no período compreendido entre 2007 a 2016 não indicaram ter sido iniciada a atividade de extração, nem havendo no local qualquer funcionário da
empresa.
No que tange à localização do imóvel, consigna que no entorno há o loteamento EcoPark Bourbon aprovado, havendo mais quatro empreendimentos residenciais entre Caçapava e a saída para a Rodovia
Carvalho Pinto.
Por todo o exposto, há que se reconhecer o abandono da jazida e, por consequência, a própria caducidade da concessão, até porque inviabilizada a extração mineral de areia, por situar-se Fazenda Olho
D’água em zona de expansão urbana na qual lei municipal veda o exercício dessa atividade.
A parte autora requer, ainda, que o réu DNMP se abstenha de outorgar a concessão a qualquer outro interessado.
Quanto a este ponto, entendo que a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse processual diante do disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 16/1990, combinado com o Plano
Diretor do município de Caçapava, Lei Complementar 254/2007, que proíbe a extração de areia e seus derivados em Zona de Expansão Urbana, onde está situada a Fazenda Olho D’água, de forma que não se mostra
necessário proibir o DNMP de expedir nova autorização de lavra em área em que a extração de areia está proibida por lei municipal por estar situada em local impróprio para a extração de areia, atividade que provoca graves
danos ao meio ambiente, especialmente quando praticada em área vocacionada à expansão urbana do município, de forma que seria mesmo uma irresponsabilidade da autarquia autorizar nova lavra nessa área, o que não se pode
presumir a ponto de condená-la a se abster dessa autorização.
Isto posto, julgo procedente o pedido em face da corré JAMBEIRO EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA – ME , para declarar a caducidade da concessão outorgada a essa corré
pela Portaria n.º 74 de 12.04.2001, para lavra de areia no perímetro integrante da Fazenda Olho D’água, Município de Caçapava/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC;
Julgo a parte autora carecedora de ação em face do corréu DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DE SÃO PAULO, extinguindo o feito sem resolução do mérito
conforme fundamentação supra, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Custas “ex lege”, devidas pela corré Jambeiro Extração e Comércio de Areia Ltda- ME, a título de reembolso à Autora.
Condeno a corré Jambeiro Extração e Comércio de Areia Ltda- ME ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte Autora, os quais fixo em R$ 2.000,00, (dois mil reais).
Condeno a parte autora a pagar aos procuradores do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DE SÃO PAULO, honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00(
quinhentos reais).
P.R.I.
São Paulo, 20 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0018044-22.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FUNDACAO LEONOR DE BARROS CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513
RÉU:ANS
D E S PA C H O
C o nv e rt i do e m di l i g ê nc i a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2019 256/801