No prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora a inclusão no PJE das mídias eletrônicas juntadas nos autos físicos.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte contrária.
SãO PAULO, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0012636-55.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROMAN DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985, ANA CAROLINA LIE EIMORI ABE - SP194920
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
D E S PA C H O
C o nv e rt i do e m di l i g ê nc i a
No prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora a digitalização integral dos autos do Agravo de Instrumento convertido em retido, tendo em vista que foi digitalizado apenas o volume 3 (ID. 13421226).
Após, dê-se vista à parte contrária.
Cumprida a diligência a contento, inclusive a redigitalização do volume 3 na devida ordem, a fim de organizar os autos e evitar o tumulto de peças e petições no processo, proceda a secretaria à exclusão do ID.
13421226.
SãO PAULO, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017636-38.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RUBBO CLINICA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo autorize a autora a apurar e recolher o IRPJ e CSLL, nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços tipicamente
hospitalares.
Aduz, em síntese, que é uma clínica médica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, tendo como especialidade a realização de
exames complementares, procedimentos cirúrgicos, atividade de pronto socorro e atendimento de urgência Alega, assim, que claramente realiza serviços hospitalares, de modo que faz à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto
de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a autora alega que realiza serviços de assistência à saúde, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da
Vigilância Sanitária, de modo que faz jus à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, conforme
disposto na Lei n.º 9429/95.
Com efeito, a Lei n.º 9429/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido determina:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções,
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por
cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2019 257/801