Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de mero acertamento de cálculos.
Int.
São Paulo, 2 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007051-64.2013.4.03.6183
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTENOR DE SOUSA
Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 24282057, no valor de R$25.460,56 referente às parcelas em atraso e de
R$2.045,13 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2019.
O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência.
O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que:
(a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório;
(b) O contrato tenha sido juntado aos autos;
(c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos
polos desse contrato;
(d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e
(e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, verifico que o contratado foi Daniel Tadeu Rocha (doc. 25872434), não a advogada que atuou na presente causa, razão pela qual indefiro o pedido de destaque dos honorários
contratuais.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias:
a) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores;
b) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado;
Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) sem destaque de honorários.
No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015094-89.2019.4.03.6183
AUTOR: JOAO LULO DE SOUSA NETO
Advogados do(a) AUTOR:ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, RAFAELA PEREIRA LIMA SP417404
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão.
JOAO LULO DE SOUSA NETO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como o pagamento de atrasados.
Recebo a petição (ID 25032467 e seu anexo) como aditamento à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas
nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária,
essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia
previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo
de designar referida audiência.
Cite-se o INSS.
P. R. I.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017608-49.2018.4.03.6183
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 354/653