CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002396-10.2018.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: VANDERLEI LEATTI
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175, HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA - SP289760
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PAC H O
Dê-se ciência à parte autora acerca do teor do despacho de Id. 22019580, bem como manifeste-se sobre os documentos juntados (Id. 26037983), no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES
Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000089-15.2020.4.03.6111
AUTOR: MICHELE BRAVO BATISTA
Advogado do(a) AUTOR: MARIO EDUARDO ALVES CATTAI - SP201972
RÉU:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
D ECIS ÃO
1) Relatório
MICHELE BRAVO BATISTA ajuizou a presente ação contra ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU perante a Justiça Estadual da Comarca de Pompéia, objetivando a declaração de
ilegalidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma de graduação em licenciatura em pedagogia e a regularização de seu diploma. Narrou que em 2015 concluiu o curso de graduação em licenciatura em pedagogia
ministrado pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS e mantido pela ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, tendo seu certificado emitido e registrado
pela pela ré. Aduziu que teve cancelado o registro de seu diploma efetuado pela UNIG, em razão de processo administrativo que tramitou no MEC e culminou com essa medida, publicada na Portaria 738/2016. Disse que em
26/12/2018 foi publicada a Portaria 910/2018 do MEC, concedendo prazo à ré para corrigir as inconsistências referentes aos registros cancelados em 90 dias. Alegou a violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que seu
diploma já havia sido registrado antes da existência do processo administrativo. Invocou o CDC. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Pediu, em sede liminar para que seja declarada a validade do registro de seu diploma,
ou para que a ré proceda ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior.
Em decisão inaugural, foi indeferida a gratuidade da Justiça.
Recolhidas as custas, a tutela antecipada foi parcialmente deferida para determinar a regularização do registro do diploma da autora.
A ré arguiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e comprovou o cumprimento da tutela antecipada.
O douto Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal.
É o breve relatório. Decido.
2) Fundamentação
2.1. Em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, ao qual este Juízo está adstrito, nos termos do art. 927, III, do CPC, o STJ decidiu o seguinte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação
de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de
obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível
extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como,
por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de
segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de
interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque,
nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições
especificamente habilitadas para tanto.
5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos
cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2020 221/1687