Int.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000229-76.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: VANDERLEI RANZANI
Advogados do(a) AUTOR: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067, DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Petição ID nº 17574667: indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de PPP/ SB40 e de
laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua
convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 – data: 08/01/2014).
Ainda: “Apresentado, com a inicial, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo
não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade
de produção de prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.” (TRF – 3ª Região, AC 200603990200814, Rel Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma,
j. 03/05/2010, DJ 20/05/2010).
E mais: “Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento
de defesa, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” (TRF – 3, AI 489144, Rel. Juíza RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, j. 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 – data: 12/06/2013).
Assim, e considerando que os PPPs 23738834 e 23738836 estão presentes de forma legível no documento ID nº 23739471, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004247-70.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VENTILADORES NODAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADALFREDO HERMES BORSATTO
Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO ZAFFALON - SP99776
I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A P R O C E S S O D I G I TA L I ZA D O
Intimação eletrônica da parte interessada para, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os
documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
CATANDUVA/SP, 24 de abril de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006135-74.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA GETSEMANI LTDA. - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ DA SILVA - SP205910
I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A P R O C E S S O D I G I TA L I ZA D O
Intimação eletrônica da parte interessada para, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os
documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
CATANDUVA/SP, 24 de abril de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000948-87.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: GUILHERME GENESIO FREDERICO
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 1736/2235