Requerem a título de tutela de urgência, autorização judicial para efetuarem depósito judicial das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, a fim de obstar eventual execução extrajudicial
do imóvel.
Apresentaram documentos.
Decido.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300, do Cód. Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, cabe realizar apenas a análise perfunctória da questão
posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como a existência do perigo de
dano ou de se por em risco o resultado útil do processo acaso seja postergada sua análise para o sentenciamento do feito.
Numa análise perfunctória, não vislumbro elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida.
A propriedade do imóvel financiado foi consolidada em nome da CEF, conforme averbação nº 5, à margem da Matrícula nº 44.948, do CRI de Rio Claro, no mês de maio de 2018.
Informam os autores que interpuseram idêntica ação - processo nº 0002451-80.2018.4.03.6326:
“...que foi julgado extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a autora ingressou sozinha, sem seu ex cônjuge Wagner.
Foi deferida liminar, e a parte autora, nos autos daquela demanda, depositou em juizo todos os valores vencidos e vicendos até o anos de agosto de 2019, momento em que o processo foi para
segunda instancia, onde aguardava julgamento, tendo em vista que a parte autora nao localizada seu ex cônjuge Wagner, para que pudesse ingressar na demanda a fim de regularizar os autos.
Assim, Excelencia, a parte autora se encontra com as parcelas dos meses de agosto de 2019 a agosto de 2020 em atraso, pelo que requer, desde já, o direito de consignar as parcelas em juizo, e
continuar com seu único lar, fruto de seus esforços.”. (sic.).
Desse modo, deveriam os autores comprovar suas alegações apresentando cópia integral do processo nº 0002451-80.2018.4.03.6326 e esclarecer a razão de não haverem requerido o levantamento dos
depósitos efetuados.
Ressalto que o depósito judicial, mormente no caso presente, não necessita de autorização judicial para ser realizado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerido na inicial.
PRI.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002146-17.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: NEUZA ANTUNES SOBRINHO
Advogados do(a) AUTOR: CHARLES CARVALHO - SP145279, JOSE RENATO VARGUES - SP110364
REU: EUGENIO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) REU: LAIS RODRIGUES DE CAMARGO - SP354142
Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
D E S PA C H O
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara Federal, redesigno a audiência de ID 38271968 para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 14h30min., a qual será realizada
por videoconferência, ou seja, sem a presença dos participantes no fórum, devendo ser informado eventual impedimento para a realização do ato de forma virtual.
Anoto que as informações necessárias para acesso e participação das partes na audiência virtual constam do tutorial de ID 38227937.
As intimações se darão conforme já determinado no despacho de ID 38271968.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002146-17.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: NEUZA ANTUNES SOBRINHO
Advogados do(a) AUTOR: CHARLES CARVALHO - SP145279, JOSE RENATO VARGUES - SP110364
REU: EUGENIO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) REU: LAIS RODRIGUES DE CAMARGO - SP354142
Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
D E S PA C H O
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara Federal, redesigno a audiência de ID 38271968 para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 14h30min., a qual será realizada
por videoconferência, ou seja, sem a presença dos participantes no fórum, devendo ser informado eventual impedimento para a realização do ato de forma virtual.
Anoto que as informações necessárias para acesso e participação das partes na audiência virtual constam do tutorial de ID 38227937.
As intimações se darão conforme já determinado no despacho de ID 38271968.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002146-17.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1461/1882