AUTOR: NEUZA ANTUNES SOBRINHO
Advogados do(a) AUTOR: CHARLES CARVALHO - SP145279, JOSE RENATO VARGUES - SP110364
REU: EUGENIO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) REU: LAIS RODRIGUES DE CAMARGO - SP354142
Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
D E S PA C H O
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara Federal, redesigno a audiência de ID 38271968 para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 14h30min., a qual será realizada
por videoconferência, ou seja, sem a presença dos participantes no fórum, devendo ser informado eventual impedimento para a realização do ato de forma virtual.
Anoto que as informações necessárias para acesso e participação das partes na audiência virtual constam do tutorial de ID 38227937.
As intimações se darão conforme já determinado no despacho de ID 38271968.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002894-44.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VECOL VEÍCULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS
SA, VECOL VEICULOS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
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Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA
DESPACHO
A empresa-autora ingressou com o presente mandado de segurança em nome da matriz e de suas filiais, devidamente listadas na petição inicial.
A fim de se deferir ou não a inclusão das filiais da empresa autora no polo ativo deste feito, conforme requerido na petição inicial, necessário se faz saber sua individualização, bem como se o tributo
objeto do presente feito é recolhido de forma centralizada ou não pela matriz, haja vista o entendimento do C. STJ no sentido de que “tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais
constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios” (TRF3 - Apelação Cível - 2164285 e-DJF3 Judicial 1 - Data 12/02/2019).
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante esclareça se o tributo objeto da presente ação é recolhido individualmente por cada filial ou se é recolhido de forma centralizada pela
matriz.
Observo que, no caso de recolhimento individualizado, eventualmente não é possível a inclusão de filial que não esteja submetida à jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal em Piracicaba,
autoridade ora impetrada.
Com a resposta ou decorrido o prazo, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, apresente suas informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Autoridade impetrada e PFN poderão, inclusive, manifestar-se a respeito das alegações da impetrante a respeito da legitimidade passiva do impetrado para fiscalizar os recolhimentos de todas as filiais.
Cumprido, tornem os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002894-44.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VECOL VEÍCULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS
SA, VECOL VEICULOS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1462/1882