de compra de vacina aftosa para o gado, com datas compreendidas entre o ano de 2011 e 2019 (ev. 02, fls. 48 e seguintes e 100/102); recibos de
entrega de declaração do ITR, em nome do marido da autora (ev. 02, fls. 63 e seguintes); notas fiscais referentes à compra de insumos agrícolas;
declaração de fornecimento de leite a laticínio; ficha de inscrição estadual para produtor rural emitida em 2003 pela Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, constando o nome do marido como requerente; comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de
05.05.2016, no qual consta que a atividade principal exercida no imóvel é a criação de animais (ev. 02, fls. 41); matrícula do imóvel rural no qual
exercem a atividade rural (fls. 103).
Com relação à matrícula, vale destacar que uma parcela do imóvel foi adquirida mediante usucapião, no Processo n. 702/2003, que tramitou perante
a Vara Única da Comarca de Cunha. Depreende-se de tal informação que o Juízo Estadual reconheceu que o marido da autora tinha posse mansa e
pacífica do imóvel rural usucapido há no mínimo 05 anos[1], ou seja, desde 1998.
Acresça-se a isso, o histórico de laudos médicos realizados perante o INSS (SABI, anexo) pelo marido da autora, Sr. Antônio Vaz da Silva, datados
de 2009, 2010 e 2011. Em todos eles, os peritos médicos relatam que o Sr. Antônio Vaz é produtor rural.
Por todos, destaco as “considerações” do exame realizado em 09.11.2009, em que o médico perito do INSS aduziu que o marido da autora estava
“apto para a profissão de pequeno produtor rural, trabalhando para si mesmo”. Relatou, ainda, “sinais de atividades laborativas nas mãos” (fls. 02).
Esta robusta documentação foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, que confirmou que a autora participa ativamente da
atividade rural desenvolvida no imóvel rural em que mora, no Sítio Mato Dentro.
As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora trabalha até a presente data com a extração de leite, que vende para o laticínio. Além
disso, planta milho e feijão, juntamente com seu filho caçula, no Sítio Mato Dentro, em que moram. Relataram que a autora exerce essa atividade
desde que casou, no imóvel que era de propriedade da sua sogra.
Em relato detalhado, contaram que a autora possui aproximadamente 10 cabeças de gado, e que é possível vê-la laborando em sua propriedade
quando se passa na estrada de Bocaina para Campos Novos.
Da mesma forma, a autora prestou depoimento rico em detalhes, em consonância com a prova testemunhal e com a prova documental constantes
dos autos, no qual contou que tira aproximadamente 30 litros de leite por dia, apenas no período da manhã, e que vende cada litro de leite para a
Cooperativa por aproximadamente R$ 1,80. Contou também que cria alguns frangos, os quais são vendidos para seus parentes.
Todo esse contexto probatório está em consonância com o CNIS da autora, no qual consta apenas um vínculo como empregada doméstica, que
perdurou entre 01.05.1986 a 30.04.1987.
Assim, com farta documentação comprobatória do exercício de atividade rural, confirmada por prova testemunhal, o período de 1987 até a DER
deve ser reconhecido para fins de carência, na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, “c” e § 6º c/c arts. 39, inc. I, e 48, § 1º,
todos da LBPS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 28.01.2019 (DER).
CONDENO, ainda, a Autarquia a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na
fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em
favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal
atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001)
P.R.I.
MATHEUS RODRIGUES MARQUES
Juiz Federal Substituo
[1] Considerando que, na pior das hipóteses, a usucapião reconhecida foi a especial rural, com período aquisitivo de apenas 05 anos, prevista no art.
191 da CF: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade”.
DESPACHO JEF - 5
0000400-20.2019.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6340008979
AUTOR: JURANDIR DA SILVA (SP214871 - PAULO EDUARDO PRATES DA F. E CAMARGO MOURA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ITALO SÉRGIO PINTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 999/1646