Anoto, ainda, no que toca à Nutrigrãos Distribuidora de Alimentos LTDA, ano-calendário 2012, apurou-se que foi utilizada pela Cerealista Marisol Ltda através de seus sócios, registrando operações comerciais de forma
fraudulenta; verificou-se não estar localizada no endereço informado no contrato social e nos registros de cadastro da RFB nem estar desenvolvendo qualquer atividade comercial. Os documentos acostados pela Fazenda
Nacional revelam que a sociedade Nutrigrãos era “empresa de fachada”, desativada e inexistente de fato, utilizada tanto pela contribuinte principal (Cerealista Marisol LTDA) como pelos responsáveis tributários (Comercial
Marisol de Brodowski Ltda ME, Amaury Pedro Jorge e Outros, Metas Representações Comerciais Ltda ME, Merched Jorge, Marcos Roberto Jorge e Amaury Pedro Jorge), para a realização de atividades comerciais no
ano-calendário 2012, sem o recolhimento dos tributos incidentes.
São os seguintes fatos que levam a conclusão constante do parágrafo anterior.
A receita bruta da Nutrigrãos, no ano-calendário 2012, importou em R$ 195.461.971,27 (p. 15 do Id 13292260), não tendo havido cumprimento das obrigações tributárias, ao passo que a Cerealista Marisol Ltda apresentou
para o mesmo ano-calendário, declaração simplificada de inatividade (DIPJ 2013, ID 13292260, p. 24); o transporte de mercadorias da Nutrigrãos era realizado por caminhões pertencentes à Comercial Marisol de
Brodowski LTDA e a Amaury Pedro Jorge e Outros; no relacionamento da Nutrigrãos com a sociedade Nestlé Brasil LTDA, esta informou que o representante da Nutrigrãos era Marcos Jorge, sócio administrador da
Cerealista Marisol, o qual também era responsável pelas transações com a Castrolanda Cooperativa Agroindustrial, sendo conhecido pelo prenome “Marcos” (ID 13292260, p. 17); nos pedidos de compra da Nutrigrãos,
constava o telefone fixo de titularidade de Merched Jorge (mesmo ID, p. 18) ; nestes mesmos pedidos de compras, a linha de telefone celular informada, operadora TIM, é de titularidade da Comercial Marisol de Brodowski
LTDA-ME, sendo o nome do administrador de contato do contrato Marcos Roberto Jorge ; no e-mail de contato dos pedidos da Nutrigrãos, o provedor de serviços Terra informou que o titular da conta de e-mail era Amaury
Pedro Jorge, um dos sócios da Cerealista Marisol LTDA (mesmo ID, p. 18).
Acrescento como fator determinante da ligação entre a Nutrigrãos e os requeridos desta cautelar fiscal, os dados obtidos pela Receita Federal quanto à movimentação bancária da sociedade Nutrigrãos. No Banco Bradesco,
foram colhidas informações de que a linha telefônica para contato da conta corrente, que deveria ser do sócio Samuel Jovanhaque, era, na verdade, do sócio oculto Merched Jorge (ID 13292260, p. 19); que a cidade de
abertura da conta corrente no Banco Bradesco, que gerou as principais movimentações da Nutrigrãos (por volta de 88% das transações bancárias), é Brodowski, município que não tem qualquer ligação ou proximidade com a
sede informada da Nutrigrãos, situada em São Paulo/SP (p. 10 do Id 13292260). E ainda: informações prestadas pelo Gerente do Banco Bradesco dão conta de que a conta de movimentação da Nutrigrãos foi aberta por
indicação da Cerealista Marisol, representada por seu sócio Marcos Jorge (ID 13292260, pp. 20-21).
Consta do auto de infração (p. 21 do Id 13292260), informação de que a Cerealista Marisol, Comercial Marisol de Brodowski Ltda Me, Amaury Pedro Jorge e Outros, Metas Representações Comerciais Ltda Me,
Merched Jorge, Marcos Roberto Jorge e Amaury Pedro Jorge, obtiveram em seu proveito, durante o ano de 2012, um total de transferências no valor de R$ 8.619.189,00, proveniente da referida conta do Banco Bradesco
utilizada pela “sociedade de fachada”, Nutrigrãos, apontado pela Secretaria Receita Federal como resultado do lucro líquido das operações irregulares.
Participam do capital social da Cerealista Marisol LTDA os sócios Merched Jorge, Amaury Pedro Jorge, Marcos Roberto Jorge e Neide Thomas Jorge; e da sociedade Metas Representações Comerciais os sócios Amaury
Pedro Jorge e Marcos Roberto Jorge; são sócios da Comercial Marisol de Brodowisk Amaury Pedro Jorge e Marcos Roberto Jorge.
Assim, apurou-se que a Cerealista Marisol, por intermédio de seus sócios e demais pessoas jurídicas consideradas responsáveis tributárias, utilizaram-se da mencionada empresa de fachada, inexistente de fato, constituída em
nome de interpostas pessoas, para a realização de atividades comerciais de compra e venda de mercadorias com a emissão de notas fiscais eletrônicas, referente ao ano-calendário de 2012, sem o recolhimento dos tributos
incidentes. A atividade empresarial atribuída à Nutrigãos, considerados inúmeros documentos, resultou em um volume de vendas da ordem de R$ 195.461.971,27, à margem da tributação.
Dessa forma, a legitimidade dos requeridos fundamenta-se nos artigos 124, I, e 135, III, ambos do CTN, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam que as empresas e sócios utilizaram-se de meios
fraudulentos para evitar a incidência de tributos nas operações da contribuinte principal, CEREALISTA MARISOL LTDA, no ano calendário de 2012, a fim de beneficiá-la. Conforme apurado em procedimento fiscal de
responsabilidade tributária, houve o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação tributária e a conduta dolosa na prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou contrato social pelos gestores das
pessoas jurídicas.
A responsabilidade solidária dos requeridos está configurada pela formação do grupo econômico, com participação, inclusive, das pessoas físicas dos administradores, estando caracterizada a ocorrência de atos que
propiciaram o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, com repercussão em fatos geradores e obrigações tributárias da devedora principal e dos responsáveis solidários, almejando o proveito comum, em
detrimento do interesse da Fazenda Pública e frustrando a cobrança dos créditos tributários. Nesse sentido:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR FISCAL - PRESSUPOSTOS.
1. Contribuinte, pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária e responsável legal pelo seu adimplemento. A desconsideração da pessoa jurídica é admitida somente por imperativo legal e desde que
presentes outros elementos fáticos que impossibilitem a responsabilidade do titular do débito.
2. O sócio, o diretor, o gerente ou o representante são órgãos de que se vale a pessoa jurídica para a realização do seu objeto social. A atribuição de responsabilidade tributária, por substituição, nos termos do artigo 135, III, do
CTN, somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato, assim consideradas a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deliberadamente, ou a dissolução irregular
da sociedade, desde que comprovada a conduta irregular.
3. Caracterizada a situação presente prevista no artigo 2º da Lei nº 8.397/92, particularmente no inciso VIII do referido diploma legal.
4. Empresa não encontrada no endereço informado junto à Receita Federal a corroborar a tese da agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF/3º Região - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 249853, Relator: JUIZ MAIRAN MAIA, DJU DATA: 23/04/2007 PÁGINA: 280)
É nítida, assim, a prática de atos tendente ao esvaziamento do patrimônio pelos requeridos, existindo provas do “periculum in mora” e do “fumus bonis iuris” para o deferimento de medida cautelar.
Conforme consta do processo administrativo de arrolamento de bens da pessoa jurídica (ID 13292260), o débito atualizado até maio de 2017 era superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio conhecido da
requeridos, considerados de forma individualizada, portanto, em patamar superior ao previsto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei nº 8.397/92, com redação alterada pela Lei nº 9.532/97, o que justifica a concessão da medida.
Foram instaurados processos administrativos de arrolamento de bens em face da Cerealista Marisol LTDA e demais requeridos (ns. 19515.720.362/2017-03, 19515.720. 365/2017-39, 19515.720.367/2017-28,
19515.720.368/2017-72, 19515.720.376/2017-19, 19515.720.375/2017-74 e 19515.720. 369/2017-17), nos termos dos artigos 64 e 64-A da Lei n. 9.532/97, com fundamento na responsabilidade tributária solidária
apurada nos PAFs (p. 331 e seguintes do PDF atinente ao ID 13292260). No que se refere à Cerealista Marisol LTDA, foram arrolados três caminhões e um imóvel, no valor de R$ 279.004,00, sendo que seu patrimônio
conhecido, em 31/12/2015, conforme balanço patrimonial, era equivalente a R$ 773.860,96.
Denota-se dos procedimentos administrativos de arrolamento de bens relativos aos demais requeridos, responsáveis solidários, que seus respectivos patrimônios, considerados individualmente, também, não alcançam o
percentual de 30% do valor do débito.
Assim, a concessão da medida justifica-se no fato de os débitos originados das autuações fiscais perfazerem o montante de R$ 55.674.182,27 e ultrapassarem 30% do patrimônio conhecido dos requeridos, considerados
individualmente, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso VI, da Lei n. 8.397/92 e art. 2º, §2º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/15. Nesse ponto, acerca da necessidade de se verificar o patrimônio individualizado dos
requeridos em face do valor total da dívida, saliente-se que a solidariedade não comporta benefício de ordem. Isso significa que o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em
sua totalidade. Sendo assim, de rigor arrolar-se o valor total dos bens de cada requerido, sob pena de haver distribuição parcial do lançamento tributário, o que se mostra vedado.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, parágrafo único, assevera que configurada a situação de solidariedade, ela não comporta benefício de ordem. Consequentemente, o valor integral dos créditos tributários pode
ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, pela sua totalidade. Dessa forma, entendida como solidária a responsabilidade, os bens têm que ser considerados de forma individualizada em face do valor do crédito
tributário objeto de lançamento, sob pena de se transformar a responsabilidade solidária em subsidiária. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO DE BENS DOS
SÓCIOS. INDÍCIOS ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. ARTIGO 135, III, CTN. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
BENEFÍCIO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA ARROLAMENTO. PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DE CADA SÓCIO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO.
1. O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar
se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis.
2. A leitura sistemática do artigo 135 do CTN e dos dispositivos da Lei nº 9.532/97 e do CTN não conduz a outra conclusão senão a de que é possível recair o arrolamento também sobre os bens dos responsáveis referidos pelo
art. 135. Efetivamente, ainda que a responsabilização pessoal de terceiro imprescinda de produção de provas e do exercício do contraditório, mormente em decorrência dos efeitos patrimoniais que dela podem advir, é imperioso
ressaltar que a finalidade precípua do arrolamento é a de evitar dilapidação patrimonial, seja da empresa contribuinte, seja do terceiro responsável.
3. No caso dos autos, diante da existência de elementos relevantes que indiquem a ocorrência de prática intencional de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, afastar do arrolamento os bens
do sócio equivale a destituir de efeitos práticos a responsabilização pessoal do terceiro, tornando inócua a pretensão de sobre ele recair a responsabilidade pelos créditos a que alude o caput do art. 135 do CTN.
4. A simples alegação de que a imputação da prática de tais atos não foi individuada e que a contabilidade da empresa era efetuada por terceiros não socorre ao administrador, porquanto, independentemente ou não da existência
de auxílio de profissionais contábeis, a lei é clara ao lhe atribuir a responsabilidade pelas obrigações tributárias decorrentes de tais práticas, sobretudo porquanto apurado que as irregularidades foram praticadas intencional e
reiteradamente, o que afasta a suposição de que se trataram de meros equívocos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 264/1496