Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ERNESTO GUTIERREZ VARGAS FREITAS em face do REITOR DA FACULDADE UNICESUMAR DE CORUMBÁ, em que o
impetrante pretende obter liminar para que seja assegurado o seu direito à matrícula no programa de bolsa de estudos regido pelo Edital 02/2020, de 08/06/2020, da Faculdade Unicesumar de Corumbá, para o curso de
medicina, e, ao final, seja declarado nulo o ato de indeferimento da matrícula.
Segundo o impetrante, a autoridade impetrada partiu de pressuposto equivocado ao indeferir a matrícula dele no programa de bolsa de estudos, pois foi considerado como renda per capita da família valor
superior à remuneração que ele e sua genitora recebem mensalmente.
A liminar foi deferida.
Na petição de Id. 40400608, o autor informou a solução administrativa da questão, pugnando pela extinção do feito.
Parecer do MPF pela extinção (Id. 41252492).
É o relatório do essencial.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que houve solução administrativa da questão antes mesmo da formação do contraditório. Assim, entendo que o presente feito perdeu seu objeto, já que o bem da vida pleiteado foi
alcançado, carecendo à impetrante interesse de agir.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro Eletrônico. Publique-se. Intime-se.
Corumbá, MS, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CHIARETTI
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000396-85.2000.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
EMBARGANTE:ARRUDA PNEUS LTDA
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, parágrafo 1º
do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesse caso, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CORUMBÁ, 19 de outubro de 2020.
FABIO KAIUT NUNES
JUIZ FEDERAL
WILSON MENDES
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10232
ACAO PENAL
0000180-75.2010.403.6004 (2010.60.04.000180-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1402 - WILSON ROCHA ASSIS) X MMX METALICOS CORUMBA LTDA(MS007460 - GUSTAVO
ROMANOWSKI PEREIRA E MS002921 - NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA) X JALCIMAR CLEIBER ARAUJO(MS002921 - NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E
MS007460 - GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E MS007696 - SILMARA DOMINGUES ARAUJO AMARILLA E MS008367 - ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO E MS009132 ROGERSON RIMOLI)
Com base na Portaria 23/2019, fica a defesa intimada do desarquivamento dos autos, solicitação requerida na petição com número de protocolo 2020.60000003330-1, estando disponível em secretaria para vista.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000348-53.2005.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS
REU:ARABENES PEREIRA DE ANDRADE CORREA, JOAO ANTONIO SPERIDIAO JUNIOR, VICENTE CELESTINO PAES DE CASTRO, ALFREDO SOUBIHE NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 1610/1659