Considerando que a lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para a hipótese vertente, resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato
ilícito (arts. 927, 944 e 953 do C. Civ.).
Ao juiz, em hipótese que tal, toca fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (art. 953, § único, do C. Civ.).
Nesse diapasão, considerando as circunstâncias da causa e a necessidade de proscrever o irrisório (para não incentivar o ofensor a perseverar no agir ilícito),
mas também evitar o enriquecimento indevido do lesado, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, sem necessidade de mais perquirição, (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré a pagar ao autor, a
esse título, o valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reaais), importe este que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso (04.09.2020),
com base nas Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a
ré a pagar ao autor, a esse título, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), importe este que deverá ser corrigido, a partir desta data, também pela SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publicada neste ato. Intimem-se.
FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES
Juiz Federal
0001332-90.2019.4.03.6345 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6345000432
AUTOR: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS (SP074033 - VALDIR ACACIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se.
Retomo julgamento de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, depois de a sentença do evento 41 ter sido
anulada.
O v. acórdão do Evento 67 reconheceu incapacidade total e permanente em virtude de o autor encontrar-se interditado, em consonância com o decidido no
PEDILEF 50011056220124047111. Determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de laudo social e prolação de nova sentença.
De início, verifico que estudo social já foi realizado. Acha-se anexado no evento 22. Não há necessidade de repeti-lo.
De outro lado, não é de deferir complementação de laudo pericial, como requereu o MPF em sua manifestação de evento 93. Como visto, a C. 5ª Turma
Recursal de São Paulo assentou entendimento favorável à incapacidade total e permanente do autor.
Satisfeito o requisito de incapacidade (impedimentos de longo prazo), passo seguinte é analisar o requisito econômico.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 garante um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa portadora de deficiência, de
qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio)
salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a suspensão da eficácia da norma. Voltou
a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da MP 1.023/2020.
O Plenário do E. STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do (i) parágrafo terceiro do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo
consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio
salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial.
Muito bem.
Segundo se filtra dos autos (evento 22), o autor reside com Cleonice Cristina Peres de Almeida, sua companheira, e mais duas filhas menores do casal (Maria
Beatriz Cristina Peres dos Santos e Luanna Karolina Peres dos Santos.
A renda que os sustenta é proveniente do Programa Bolsa Família, recebido pelo autor, no importe de R$350,00, e de trabalhos manuais realizados por Cleonice,
com ganhos mensais de R$100, 00, totalizando R$450,00.
Avulta daí renda mensal não só inferior a ½ (meio), mas também a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ou seja, as condições econômicas apuradas no estudo social levantado evidenciam quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade
social.
O critério renda, quando objetivamente insuficiente, é indicador, bastante em si, para esgotar a análise de situação de necessidade.
Ergo, o requisito econômico também se acha presente.
Desta sorte, na conjugação dos requisitos legais a que se fez menção, o autor faz jus ao benefício assistencial lamentado, no valor de um (1) salário mínimo
mensal, desde 15.04.2019 (DER), conforme requerido na petição inicial.
Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO
AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante em favor dela, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício assistencial de
prestação continuada excogitado, no valor de um salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial de prestação continuada formulado, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil.
O benefício deferido fica assim diagramado:
Nome do beneficiário: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS
CPF: 227.127.368-42
Curadoras: Cleonice Cristina Peres de Almeida (CPF: 266.302.538-09) e Elisabete de Oliveira (CPF: 067.785.288-69) - certidão de interdição - Evento 81
Espécie de benefício: Benefício assistencial de prestação continuada a deficiente
Data de início do benefício (DIB): 15.04.2019
Renda mensal inicial (RMI): 01 (um) salário mínimo.
Renda mensal atual: 01 (um) salário mínimo.
Data do início do pagamento: Até 45 dias da intimação desta sentença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2021 2972/3160