Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo
com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta.
Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à
colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas acaso existentes e
apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância com os cálculos do INSS ou apresente os seus próprios cálculos de liquidação,
aparelhando prosseguimento.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição
do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos.
Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) o teor desta sentença, em ordem a
implantar o benefício assistencial de prestação continuada, no prazo assinalado, por virtude da tutela de urgência ora deferida.
Publicada neste ato. Intimem-se, inclusive o MPF.
0002244-53.2020.4.03.6345 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6345000437
AUTOR: DARCI MARIA DAVI (SP276428 - KARINA LILIAN VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se.
No caso, a prova que se impõe é documental. Produção de prova testemunhal, tendo como base os documentos juntados pela autora, não acresceria. Por isso, os
elementos amealhados no feito estão a permitir desate de mérito. Aplico, pois, à espécie o disposto no artigo 355, I, do CPC.
Pretende-se a concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, formulado antes da edição da EC 103/2019.
Com essa tela, aposentadoria por idade, em se tratando de trabalhadora urbana, será devida desde que (i) some ao menos 60 (sessenta) anos de idade e (ii)
cumpra a carência exigida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de segurada inscrita na previdência antes de 24 de julho de 1991; ou a desenhada no art. 25,
II, do mesmo diploma legal, caso inscrita posteriormente àquela data (artigo 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Verifico, de saída, que a autora completou sessenta anos em 30.04.2018 (Evento 2, fl. 2), apresentando requerimento administrativo do benefício em 01.11.2019.
Logo, o período de carência que lhe toca cumprir é de 180 (cento e oitenta) meses, ao teor do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a autora almeja ver computado tempo de serviço não anotado em CTPS, na qualidade de servidora pública municipal celetista (professora na zona
rural), prestado para a Prefeitura Municipal de Espinosa - MG, de 01.05.1986 a 31.01.1990.
Computado esse tempo, cumpre carência (para a aposentadoria por idade). Se isso não acontecer, não a adimple.
O tempo urbano requerido refere-se a trabalho prestado para a Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, sob o regime da CLT, conforme demonstrado
documentalmente nos autos (Evento 2, fls. 3/15).
O artigo 19, II, da CF garante idoneidade e fé pública aos documentos oriundos da Administração Pública e assinados por servidores.
Eis a razão pela qual atestados e certidões emitidos por órgãos da Administração Pública dispensam mais prova além daquilo que literalmente declaram.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso a Prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado,
consoante iterativa jurisprudência.
Ademais, para efeito de concessão de benefícios perante o Regime Geral de Previdência Social, admite-se a contagem recíproca de tempos de serviço privado
e público, mediante compensação financeira entre os sistemas (artigo 201, § 9º, da CF e artigo 94 da Lei n.º 8.213/91), sistemática que não é capaz de tisnar o
direito da autora.
Dessa maneira, reconheço em favor da autora tempo de serviço prestado para a Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, de 01.05.1986 a 31.01.1990.
Diante disso, completa a autora mais de quinze anos de contribuição, cumpre carência e faz jus ao benefício excogitado.
O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2019, conforme requerido.
Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO À AUTORA TUTELA
DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante em favor dela, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade aqui deferido,
calculado na forma da legislação de regência.
Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, para:
condenar o réu a averbar para fins previdenciários tempo de serviço da autora, compreendido entre 01.05.1986 e 31.01.1990;
condenar o réu a conceder à autora benefício que terá as seguintes características:
Nome da beneficiária: DARCI MARIA DAVI
CPF: 823.331.906-63
Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade
Data de início do benefício (DIB): 01.11.2019
Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei
Renda mensal atual: Calculada na forma da lei
Data do início do pagamento: 45 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2021 2973/3160