0001501-79.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005650
AUTOR: ROSANA APARECIDA TEODORO (SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0003536-12.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005881
AUTOR: VICTOR LUCCAS GABRIEL (SP265995 - DANIELLA RAMOS MARTINS) VANESSA APARECIDA GABRIEL (SP265995 DANIELLA RAMOS MARTINS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se caso.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada.
Int.
0002136-60.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005880
AUTOR: KYONI FERNANDES SANTOS (SP422947 - BIANCA GAZOTTO NOGUEIRA) KEINI FERNANDES SANTOS FABBRIS
(SP321584 - AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA) JOSINA FERNANDES SANTOS (SP321584 - AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA, SP422947
- BIANCA GAZOTTO NOGUEIRA, SP413274 - TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA) KEINI FERNANDES SANTOS FABBRIS (SP413274 - TAÍS
GAZOTTO NOGUEIRA) KYONI FERNANDES SANTOS (SP321584 - AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA, SP413274 - TAÍS GAZOTTO
NOGUEIRA) KEINI FERNANDES SANTOS FABBRIS (SP422947 - BIANCA GAZOTTO NOGUEIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Manifeste-se a parte autora acerca do evento 24, se caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
0002137-45.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005624
AUTOR: AVACI OLIVEIRA DOS SANTOS (SP361563 - CARLA THAIS SILVA, SP404227 - ROMILDO FERNANDES DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o quanto estabelecido pela TNU no âmbito do PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, observa-se que é necessário que o autor apresente em
juízo os LTCATs que subsidiaram os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 89/90, 93/94, 95/96 e 107/112 da inicial.
Anoto, por oportuno, que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para corrigir informações do PPP, de modo que, em sendo o caso, cabia à parte
obter o PPP correto em reclamação trabalhista.
De fato, conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a
obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST –
AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010.
Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 30 dias corridos para que apresente em juízo os documentos acima especificados, sob pena de julgamento do feito
na forma em que se encontra.
Caso o requerente necessite de mais tempo para obter os documentos em virtude de dificuldades causadas pela pandemia que assola o país, deve apresentar
requerimento fundamentado e com provas da tentativa de obtenção dos documentos junto às empresas anteriormente ao esgotamento do prazo concedido.
Sem prejuízo, mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 05/05/2021, às 16h00 (evento 12).
Int.
0003967-46.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005631
AUTOR: JOSIANE SANTA ROSA BETTIN (SP262161 - SILVIO CARLOS LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
1. Os períodos de trabalho rural não estão precisamente delimitados na inicial. Também não foram regularmente informados, com precisão, os locais de trabalho que
se pretende ver reconhecidos.
2. Ademais, compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não juntou ao processo eletrônico cópia de comprovante de endereço em seu nome.
Assim, deve a parte ativa trazer aos autos comprovante de endereço recente, em seu próprio nome, com endereço completo ou, não sendo possível, justifique
documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio
em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira.
3. Por fim, verifiquei que a parte autora não juntou ao processo eletrônico cópia do requerimento/indeferimento administrativo do benefício ora postulado.
Vale lembrar que incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os fatos que compôem a causa de pedir são indispensáveis à propositura da
ação.
Isto posto, tendo em vista o disposto nos arts. 330, inciso IV e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, a fim de sanar as irregularidades acima apontadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Int.
0003791-67.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6333005864
AUTOR: NEIVA MARIA FERNANDES (PR052514 - ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2021 1942/1970